Brasília
2005
1ª edição
Catalogação na fonte
Associação dos Magistrados Brasileiros.
A849 O judiciário ao alcance de todos : noções básicas de
juridiquês / Associação dos Magistrados Brasileiros. --
1.ed. -- Brasília : AMB, 2005.
76p.
1. Direito. I. Título.
CDD. 340
Bibliotecária Responsável: Cíntia de Souza Mohamad (CRB 1/1659)
O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Noções básicas de juridiquês
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Presidente: Rodrigo Collaço
Consultoria: Andréa Pachá, Gervásio Santos e Roberto Siegmann
Produção Editorial: Equipe In Press Porter Novelli
Projeto Editorial: Lucia Calasso
Edição de Textos: Rogério Menezes
Pesquisa e Redação: Fábio Góis
Coordenação: Simone Caldas
Apoio: Amanda Cieglinski e Aline Stela
Projeto Gráfico, Arte e Revisão: Oficina da Palavra
Equipe: Marcos Antonio Pereira (diretor de arte), Amauri Ploteixa (ilustrador)
e Lindolfo Almeida (revisor)
Edição e impressão: Ediouro Gráfica e Editora Ltda.
Os direitos autorais desta publicação pertencem à
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
3 ÍNDICE
4 ENTENDEU?
5 FRANKLIN MARTINS (PREFÁCIO)
6 O JUDICIÁRIO E A MÍDIA
10 DA BARBÁRIE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
13 O QUE É, O QUE É?
(Organograma e os papéis e as atribuições das Justiças e dos
Tribunais Superiores)
20 PARECE, MAS NÃO É
(Parece pertencer ao Judiciário e costuma ser tratado como tal)
26 DOSSIÊ
(Sobre recursos, procedimentos e cartórios extrajudiciais)
41 A REFORMA DO JUDICIÁRIO
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS
45 PARTE 1. EXPRESSÕES LATINAS
50 PARTE 2: EXPRESSÕES JURÍDICAS
59 SERVIÇOS
(Telefones, links de sites jurídicos etc.)
71 BIBLIOGRAFIA
ÍNDICE
4 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Diagnosticada a mazela, põe-se a querela a avocar o poliglotismo.
A solvência, a nosso sentir, divorcia-se de qualquer
iniciativa legiferante. Viceja na dialética meditabunda, ao inverso
da almejada simplicidade teleológica, semiótica e sintática, a
rabulegência tautológica, transfigurada em plurilingüismo ululante
indecifrável. Na esteira trilhada, somam-se aberrantes neologismos
insculpidos por arremedos do insigne Guimarães Rosa, espalmados
com o latinismo vituperante.
Afigura-se até mesmo ignominioso o emprego da liturgia instrumental,
especialmente por ocasião de solenidades presenciais, hipótese
em que a incompreensão reina. A oitiva dos litigantes e das vestigiais por
eles arroladas acarreta intransponível óbice à efetiva saga da obtenção
da verdade real. Ad argumentandum tantum, os pleitos inaugurados pela
Justiça pública, preceituando a estocástica que as imputações e defesas
se escudem de forma ininteligível, gestando obstáculo à hermenêutica.
Portanto, o hercúleo despendimento de esforços para o desaforamento
do “juridiquês” deve contemplar igualmente a magistratura, o ínclito
Parquet, os doutos patronos das partes, os corpos discentes e docentes
do magistério das ciências jurídicas.”
Entendeu?
É desafiadora a iniciativa da AMB de alterar a cultura lingüística
dominante na área do Direito e acabar com textos em intrincado
juridiquês, como o publicado acima. A Justiça deve ser compreendida
em sua atuação por todos e especialmente por seus destinatários.
Compreendida, torna-se ainda mais imprescindível à consolidação do
Estado Democrático de Direito.
ENTENDEU?
PREFÁCIO 5
Por Franklin Martins *
Certa vez, num debate entre magistrados e jornalistas, fui surpreendido
pela afirmação de um experiente juiz: “Costumo dormir na
pontaria dos processos”. Não se gabava. Tampouco pretendia escandalizar.
Apenas constatava o que lhe parecia óbvio: precisava de tempo,
muito tempo, para firmar uma convicção e proferir a sentença. E não era
porque as outras pessoas estavam com pressa que ele iria se apressar.
Fiquei maravilhado. Afinal, nós, jornalistas, passamos os dias conferindo
as horas e minutos que nos restam até o fechamento do jornal.
Trabalhamos contra os prazos, como todo mundo ou quase todo mundo.
Portanto, descobrir que, em plena agitação da sociedade moderna, há
pessoas, e mais do que pessoas, autoridades que não dão bola para o
relógio ou para a folhinha, foi um choque.
Naquele instante, dei-me conta de que, embora vivam na mesma
época e na mesma sociedade, jornalistas e juízes pertencem a mundos
até certo ponto diferentes. E por uma razão muito simples: nossas noções
de tempo são distintas, talvez conflitantes. Uns são rápidos no gatilho e
há muito abriram mão da perfeição – melhor o repórter ter uma notícia
com lacunas no fim do dia do que o leitor não ter notícia alguma na manhã
seguinte. Outros dormem na pontaria e, se não almejam a perfeição,
querem ao menos alcançar suas fronteiras – melhor a sentença que tarda,
mas é definitiva, do que aquela que sai logo, mas não se sustenta.
Reconhecer que somos diferentes é crucial. Daí a importância desse
livreto. Que ele ajude os jornalistas a compreender como funcionam
o Judiciário e os juízes. Seria ótimo se ele fosse seguido de sua contraparte:
um livreto sobre a imprensa e os jornalistas, escrito especialmente
para os magistrados.
* Franklin Martins é comentarista político da Rede Globo.
PREFÁCIO
6 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
(Reflexões sobre uma relação muito delicada)
O JUDICIÁRIO E A MÍDIA
O JUDICIÁRIO E A MÍDIA 7
Judiciário e Imprensa têm, geralmente, posturas e posicionamentos
diversos, ambos com tempos muito peculiares. (Entenda-se
por tempos o ritmo estabelecido por especialistas em legislação
e profissionais de imprensa ao lidar com matérias sob apreciação da
Justiça.) Enquanto o noticiário requer rapidez e atualidade, juízes apreciam
processos cujos trâmites podem levar meses ou anos.
O Judiciário tem conduta formal e criteriosa em relação às leis,
o que demanda mais tempo e maior minuciosidade. Juízes, procuradores,
desembargadores e advogados trabalham com elementos, provas,
indícios, enfim, material de investigação. Obedecem a trâmites
judiciais preestabelecidos, mecanismos necessários para a aplicação
adequada da lei.
Ou seja, necessitam de tempo suficiente para que um processo
seja cuidadosamente analisado (depois de esgotados todos os recursos
de apuração), arquivado ou sentenciado. Alguns fatores podem
fazer com que a celeridade dos trabalhos seja comprometida: a) insuficiência
ou escassez de materiais; b) quantidade de processos em
detrimento de número insuficiente de juízes; c) excesso de formalidades
e trâmites legais etc.
Já a Mídia tem uma relação muito peculiar com a Justiça.
Como se sabe, a essência da atividade dos veículos de comunicação
é o noticiário dos acontecimentos. Esse deve ser praticado observando-
se sempre as determinações constitucionais do dever-direito à
informação irrestrita, aos limites éticos de imparcialidade, correção
e responsabilidade.
A Mídia deve discernir com extrema sensatez a barreira que
separa o interesse individual e o interesse coletivo. Nesse sentido, o
jornalismo se vale de toda uma técnica de apuração, de redação e de
edição de textos para que os assuntos cheguem com a clareza necessária
ao leitor, telespectador ou internauta.
Há, no entanto, muitos ruídos de comunicação entre o Judiciário,
a Mídia e, conseqüentemente, com a sociedade. Uma questão
extremamente importante é o imediatismo dos meios de comunicação.
A notícia precisa chegar ao leitor o mais rapidamente possível.
Repórteres e editores trabalham com a premência do tempo escasso,
submetidos a deadlines (tempo estabelecido para o fechamento de
uma reportagem) cada vez mais estreitos.
Nessa pressa, a apuração e a redação das matérias e reportagens
podem sofrer interferências, fazendo com que os jornais incorram em
erros que comprometam a excelência do material jornalístico. Quando
o veículo de comunicação é on-line, o tempo é ainda mais reduzido e
determinante, o que aumenta ainda mais a possibilidade de erros.
São erros diversos. Mas um dos mais comuns se refere às questões
judiciais. Muitos jornalistas, induzidos ao erro pela falta de tempo
ou de conhecimento em relação aos procedimentos e à linguagem
jurídica, não raro interpretam sentenças, liminares e outros atos judiciais
de forma incorreta. As características de apuração da Mídia, con8
O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
dicionadas não só a questões de tempo, mas também a fatores como
pouco espaço, dificultam a clareza dos textos e implicam incorreções
no uso da linguagem de assuntos de conteúdo técnico.
Muito comuns são os processos movidos contra a Imprensa
pela publicação de matérias inadequadamente redigidas sobre atos
ou procedimentos judiciais. Por vezes, os erros veiculados podem
comprometer uma das partes envolvidas em processos, atrapalhar o
andamento de investigações e, mais grave, fazer com que a opinião
pública se volte injustamente contra pessoas, empresas, órgãos etc.
Essas ocorrências atualmente vêm sendo tema de inúmeros
seminários e eventos congêneres. Têm até suscitado providências
como a destinação de cursos de linguagem jurídica para jornalistas
e a contratação de consultores jurídicos por parte dos grandes meios
de comunicação. A intenção expressa é melhor orientar os repórteres
e editores na preparação de suas matérias e reportagens. O objetivo,
muito bem-vindo, é levar ao leitor/telespectador/ouvinte/internauta
questões diariamente abordadas nos tribunais com a máxima clareza
e correção possíveis.
Mídia e Judiciário têm funções essenciais na manutenção e
na defesa da democracia. Não há como conceber um regime democrático
sem Imprensa livre e sem um Poder Judiciário soberano e independente.
Apesar disso, dessa constante parceria entre esses dois
importantíssimos setores da sociedade, não é raro a ocorrência de
desencontros e de eventuais atritos entre as partes.
Por um lado, o Judiciário distancia-se do público pela postura
excessivamente formal, pela produção de material eventualmente incompreensível
para o cidadão comum, por sentenças com linguagem
e vocabulário complicados, por exemplo, e pela estrutura insuficiente
de prestação de informações básicas. Por outro, a Imprensa continua
a revelar patente desconhecimento jurídico por parte de jornalistas
designados para a cobertura de tais assuntos.
É consenso entre os profissionais envolvidos com a questão
Mídia x Judiciário que a notícia quente, que merece manchete e desperta
o interesse das pessoas, é aquela que provoca, insulta, gera escândalo,
alfineta. Outro ponto consensual: os conflitos na cobertura
de assuntos judiciais geralmente surgem a partir de um artigo definido
na Constituição: o direito à livre informação e à privacidade.
Eis o impasse: como reportar um fato na íntegra se, para fazêlo
sem restrições, a intimidade de alguém terá de ser violada? Como
cumprir um preceito constitucional em detrimento de outro? Qual dos
dois deve prevalecer? Deduz-se que tanto a Mídia quanto o Poder Judiciário
devem se reciclar e buscar fórmulas que deixem claros limites e
liberdades, em que ambas as partes, além de se ajudarem mutuamente,
realizem parcerias quando houver convergência de interesses.
Outro ponto delicado são as determinações judiciais de cerceamento
da informação em relação a assuntos de interesse público, que
muitos preferem chamar de censura – um atentado à democracia
que o País não mais aceita. Também os meios de comunicação não
podem abusar de sua prerrogativa informativa para atuar de maneira
invasiva, irresponsável ou antiética, de forma a ameaçar os direitos
individuais ou coletivos assegurados constitucionalmente – como o
direito à privacidade e à defesa em juízo.
O JUDICIÁRIO E A MÍDIA 9
10 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
DA BARBÁRIE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DA BARBÁRIE À CONSTITUIÇÃO DE 1988 11
Houve uma época em que a Justiça não era
um direito da humanidade. Não havia normas
preestabelecidas, órgãos, instituições
ou mecanismos legais que garantissem que o que era
justo fosse assegurado a quem o reivindicasse. Viviase
num primitivismo social, em que nem sempre a
Justiça se fazia presente. O lema “justiça com as próprias
mãos” era uma máxima que se apresentava como
única alternativa. Prevalecia a lei do mais forte.
O homem “pré-Judiciário” não tinha limites para suas ações e
nem punições para os seus atos, ou seja, podia praticar todo e qualquer
tipo de infração – que nem podia ser considerada como tal, uma vez
que não havia legislação que a qualificasse como ilegal – e, mesmo
assim, continuava impune.
Para que se chegasse à Justiça pública, como a concebemos
hoje, foi necessário um longo processo de evolução. Passou-se da conduta
“olho por olho, dente por dente” para a ordem. Indivíduos abriam
mão de sua total liberdade em prol do convívio social, com regras e
limitações. Um sistema de ações legais substituía a “barbárie”.
À medida que a padronização de comportamentos da vida
em sociedade evoluía, os homens começaram a renunciar à vingança
privada. Caso um deles sofresse alguma espécie de injustiça, não
mais poderia resolver o problema à sua maneira. Cabia, a partir daí,
ao Estado mediar potenciais conflitos. Aliás, atualmente, fazer justiça
(Da Idade da Pedra aos dias de hoje)
à revelia das leis é crime previsto no artigo 345 do Código Penal.
Se, na Antiguidade, critérios subjetivos individuais serviam
para justificar a justiça pelas próprias mãos, hoje ninguém pode ser
denunciado ou apontado como infrator com base apenas na delação.
É necessário que haja uma investigação pré-processual.
Nas sociedades contemporâneas democráticas, o Poder Judiciário
– o guardião do bem comum – exerce a Jurisdição (do latim juris +
dictio), que é a parte do poder soberano sob sua incumbência. Por meio
da interpretação dos casos concretos apresentados, cabe ao Judiciário
aplicar as leis com o objetivo de eliminar conflitos de interesse entre
as partes envolvidas em processos. Ou seja, garantir direitos, promover
a justiça e impor sanções aos infratores das leis estão entre suas
principais funções. Foi por meio dessa racionalização das normas que
o homem abandonou o primitivismo e passou a entender e exercer o
direito à Justiça – com o peso que seu conceito comporta: virtude de
comportamento norteado pela legitimidade, tendência de caráter que
torna as pessoas inclinadas a fazer e desejar o que é justo.
No Brasil, o aperfeiçoamento da Justiça vem se desenrolando desde
o período da colonização portuguesa, há mais de 500 anos. Depois
que o País passou por uma Constituição imperial, em 1824, e duas republicanas
(1891 e 1934), eis que, em 10 de novembro de 1937, o presidente
Getúlio Vargas leva a cabo a fatídica instauração do Estado Novo, fecha
o Congresso e outorga nova Constituição. Com a instalação do regime
ditatorial, Vargas detém o controle dos poderes Judiciário e Legislativo.
Isso o levaria a tomar outras medidas despóticas, como o decreto que
pôs fim aos partidos políticos e a dissolução da Assembléia Legislativa,
cuja função legisladora passou ao governador ou ao interventor.
Com a queda do Estado Novo (1937-1945), foi promulgada, em
18 de setembro de 1946, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil
(foi chamada assim mesmo, com essa estranha nomenclatura). Com
mudanças na sua estrutura e adequações aos novos tempos do pe12
O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
ríodo pós 2ª Guerra Mundial, o Poder Judiciário começava a adquirir
o formato atual. Deixava de ser um instrumento que privilegiava um
grupo restrito para ser um patrimônio voltado para a prestação de
serviços à população. A Constituição de 1946 marca, sobremaneira,
o processo de redemocratização do País. Estava assegurado um dos
pilares ideológicos da Justiça como é concebida hoje nos principais
países democráticos: o Estado Democrático de Direito.
Mas a democracia sofreria um duro ataque tempos depois. Com
o golpe militar de 1964, que depôs o presidente João Goulart, foi promulgada
nova Constituição em 24 de janeiro de 1967. O problema é que o
Congresso Nacional à época estava submetido à ditadura militar, o que
não conferia caráter democrático à nova Carta. Em 1969, novo atentado à
democracia: a Emenda Constitucional nº 1 aprovada por uma junta militar,
que passou a vigorar em âmbito federal com status de Constituição. Em
resumo: “em nome da lei”, todo o poder passava para os militares.
Longas duas décadas se seguiram até que a nova Constituição, promulgada
em 5 de outubro de 1988, recuperasse no Brasil a esperança nas
instituições e nos fundamentos democráticos. O Congresso Constituinte,
que já havia sido eleito em 15 de novembro de 1986, tomou posse em 1987
com a recuperação dos denominados “poderes constituintes”. Deveres, direitos
básicos e garantias constitucionais foram descritos minuciosamente
na Carta Magna de 1988.
Estava em vigor a “Carta feita com amor e sem medo”, palavras
proferidas pelo “Senhor Constituinte” Ulysses Guimarães, em discurso no
Plenário da Câmara dos Deputados no dia da promulgação. Eleições diretas,
independência harmônica e sinérgica entre os três Poderes, liberdades
públicas, direitos individuais, cidadania, entre outros preceitos democráticos,
presentes na Carta, devolvia ao País o pleno Estado de Direito.
O Judiciário passa, aqui, a ocupar lugar de centro no cenário
político nacional. Inaugura-se, no Brasil, a era dos direitos.
(Papel e atribuições das diversas Justiças
e dos Tribunais Superiores)
O QUE É, O QUE É
Organograma do Poder Judiciário
O QUE É, O QUE É 13
SUPERIOR
TRIBUNAL
MILITAR
TRIBUNAL
SUPERIOR
ELEITORAL
TRIBUNAL
SUPERIOR DO
TRABALHO
SUPERIOR
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
TRIBUNAIS
REGIONAIS
FEDERAIS
TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA DOS
ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
TRIBUNAIS
REGIONAIS DO
TRABALHO
TRIBUNAIS
REGIONAIS
ELEITORAIS
AUDITORIA
MILITAR
JUÍZES
FEDERAIS
JUÍZES
ESTADUAIS
JUÍZES DO
TRABALHO
JUÍZES
ELEITORAIS
JUNTAS
ELEITORAIS
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL
JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
E CRIMINAL
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
14 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
A Justiça brasileira é constituída de diversos órgãos, tendo no
ápice da pirâmide o Supremo Tribunal Federal, cuja função
essencial é zelar pelo cumprimento da Constituição, seguido
pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe manter a unidade de
interpretação da legislação federal.
No âmbito da União, o Poder Judiciário é disposto da seguinte
forma: Justiça Federal (comum), que inclui os Juizados Especiais
Federais, e as especializadas, que são a Justiça do Trabalho, a Justiça
Eleitoral e a Justiça Militar. Cabe aos Estados da Federação a organização
das Justiças estaduais, que abrangem os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais.
É nos Juízos de primeira instância que se originam, em regra,
as ações judiciais. Dependendo do ramo, são compostos por juízes
estaduais, federais, trabalhistas, eleitorais e militares.
As competências dos diversos ramos do Poder Judiciário (da
União, dos Estados e do Distrito Federal) são estabelecidas na Constituição
Federal. Os artigos 108 e 109 fixam as ações de competência
da Justiça Federal (comum), entre as quais destacam-se: 1) as que
a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais estejam
envolvidas como autoras, acusadas ou interessadas; 2) as que
envolverem Estado estrangeiro ou organismo internacional versus
município ou pessoa domiciliada ou residente no País; 3) causas baseadas
em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional; 4) ações que envolvam o direito dos povos
indígenas; e 5) infrações políticas e penais que atentem contra bens,
serviços ou interesses da União.
Também é da competência da Justiça Federal a apreciação de
habeas corpus, mandados de segurança e habeas data contra atos
de autoridades federais.
Os Juizados Especiais Federais integram a estrutura da Justiça
Federal comum, a quem cabe julgar ações com o valor da causa até
60 salários mínimos e infrações criminais cuja pena não supere dois
anos de detenção.
À Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição), ramo especializado
do Poder Judiciário da União, compete a apreciação e o
julgamento de conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e
patronato, inclusive entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos
Estados e da própria União. A Justiça do Trabalho também aprecia
outras questões provenientes das relações trabalhistas e litígios originados
no cumprimento das próprias decisões.
A Justiça Eleitoral tem grande importância para o pleno exercício
da democracia no País. Regulamenta os procedimentos para
que o povo exerça uma das mais importantes conquistas democráticas:
o voto direto e sigiloso. São de sua competência a organização,
o monitoramento e a apuração das eleições, como também a
diplomação dos candidatos eleitos e o poder de decretar a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais. Também cabe à Justiça
Eleitoral o julgamento de irregularidades praticadas nas eleições,
apreciando os litígios decorrentes dessas atividades, incluindo os
crimes eleitorais.
O último ramo do Poder Judiciário da União é a Justiça Militar, a
quem cabe processar e julgar os crimes militares, definidos em lei.
A Justiça estadual é constituída pelos tribunais de Justiça e pelos
juízes de Direito. A sua competência é de natureza subsidiária, na
medida em que lhe compete a apreciação e o julgamento de qualquer
causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional
(Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral), o que representa a maior
parte dos litígios cotidianos.
A lei de organização judiciária estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos conselhos de Justiça e, em segundo,
O QUE É, O QUE É 15
16 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
pelo próprio Tribunal de Justiça. Ou, ainda, por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo da Polícia Militar seja superior
a vinte mil integrantes. Competência: processar e julgar os policiais
militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em
lei, ainda que cometido contra civis, e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares.
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais integram a Justiça estadual.
O Juizado Especial Cível tem como atribuição a conciliação,
o processo e o julgamento de ações cíveis de menor complexidade,
cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. Comumente
chamado de Juizado de Pequenas Causas (expressão eliminada pela
Lei 9.099/95), é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade e celeridade. Tem o importante papel de facilitar o
acesso à Justiça, permitindo que causas antes excluídas do sistema
tradicional – em razão do seu pequeno valor econômico – possam ser
submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
O Juizado Especial Criminal se encarrega de conciliar e julgar
as infrações penais de menor potencial ofensivo, consideradas como
tais aquelas em que a pena máxima não ultrapasse dois anos. Vale
lembrar que foi o sucesso dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no
âmbito estadual que inspirou o legislador a criá-los também na esfera
federal, através da Lei 10.259/01.
Os Tribunais Superiores
Os Tribunais Superiores que compõem
a Justiça da União são: o Supremo Tribunal
Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o Superior Tribunal Militar (STM), o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Contam com orçamento próprio, o que
lhes confere autonomia financeira e administrativa.
O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo da Justiça da
União e tem como competência primordial a defesa da Constituição
Federal. Uma sala do Museu do STF guarda exemplar original da Constituição
Federal de 1988.
Ao presidente da República cabe nomear os 11 integrantes
do Supremo, que passam a ter status de ministro e são aprovados
previamente pelo Senado Federal. Entre suas atribuições principais,
destacam-se: 1) processar e julgar, originalmente, ações diretas de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual, além
de ações declarativas de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; 2) decidir sobre a concessão de habeas corpus a presidente
e vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional,
ministros, procurador-geral da República, comandantes da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores e
do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente; 3) resolver litígios entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou
o Território; 4) apreciar extradição requerida por Estado estrangeiro;
julgar o crime político; 5) julgar e processar o pedido de medida cautelar
das ações diretas de inconstitucionalidade.
Ao Superior Tribunal de Justiça cabe cuidar do Direito nacional
infraconstitucional, a partir de decisões dos Tribunais Regionais
Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Como o STF, os seus 33 ministros são nomeados pelo presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado, a partir de
uma lista tríplice elaborada pela própria corte. Funciona junto ao STJ
o Conselho da Justiça Federal (CJF), que tem por incumbência a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus.
O QUE É, O QUE É 17
18 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
O STJ julga e processa: 1) mandados de segurança e os habeas
data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica ou do próprio tribunal; 2) litígios
de competência entre quaisquer cortes, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre magistrados ligados a tribunais diversos;
3) revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
4) reivindicação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade e soberania de suas decisões.
O Tribunal Superior Eleitoral tem como função principal a organização,
fiscalização e apuração das eleições, bem como a diplomação
do presidente e vice-presidente eleitos. Julga também infrações
praticadas em atividades eleitorais e aplica as punições previstas em
lei para tais fraudes, com a cassação de políticos infratores.
O TSE é composto por sete ministros – três do STF, dois do STJ
e dois juristas de notório saber e ilibada reputação. O tribunal escolhe
o presidente e o vice dentre os ministros do STF; e o corregedor
eleitoral, dentre os ministros do STJ.
Com as principais competências definidas pela Constituição Federal
e pelo Código Eleitoral, tem importância primordial na proteção
e no aprimoramento da democracia brasileira. Três de suas deliberações
são recorríveis: as que contrariam a Carta de 1988, as denegatórias
de mandado de segurança e as que deferem habeas corpus. As
demais não comportam recurso.
O Superior Tribunal Militar é composto por 15 ministros vitalícios,
cujas indicações também têm aprovação prévia do Senado e
nomeação por decreto presidencial. Dos nomeados, três devem ser
oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército, três
oficiais-generais da Aeronáutica (obrigatoriamente da ativa e ocupantes
do posto mais alto da carreira) e outros cinco civis. Esses últimos
são escolhidos pelo presidente da República entre brasileiros natos,
com mais de 35 anos. Desses cinco civis, três devem ser advogados
de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de comprovado exercício profissional; os outros obedecem à escolha
paritária, entre magistrados auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar.
Como representa um tipo de justiça especializada na aplicação
da lei a uma categoria especial (a dos membros das Forças Armadas),
o STM é o órgão responsável apenas e tão-somente pelo julgamento
de crimes militares definidos legalmente. Atua, de forma ininterrupta,
há quase 200 anos. Não é um tribunal de exceção e nem está subordinado
a outro Poder. Por várias vezes na história, ficou a cargo do
STM, por exemplo, a interpretação da Lei de Segurança Nacional e a
aplicação de inúmeros atos institucionais.
O Tribunal Superior do Trabalho tem como competência conciliar
e julgar os litígios individuais e coletivos entre trabalhadores e
patronato, incluindo-se os entes de Direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,
dos Estados e da União. Também aprecia outras controvérsias originadas
da relação trabalhista, bem como os conflitos decorrentes do
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Também é incumbência do TST executar as contribuições sociais
previstas no artigo 195 da Constituição (I, a, e II) e seus acréscimos
legais, originadas pelas sentenças que proferir.
O TST tem 27 ministros nomeados por decreto presidencial
após aprovação do Senado.
O QUE É, O QUE É 19
20 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
PARECE, MAS NÃO É
Os artigos 127 a 135 da
Constituição Federal
de 1988 definem
as atribuições e competências
das instituições essenciais
à Justiça. São elas: o Ministério
Público, a Defensoria Pública,
a Advocacia Pública – que defende os interesses
do Estado e abrange os advogados da União e os procuradores
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal – e a Advocacia Privada.
São instituições que, como a legitimar a denominação que recebem,
desempenham papel crucial na construção de uma Justiça
fundamentada nos mais sólidos preceitos democráticos, bem como
no próprio conceito de Justiça – um patrimônio que, para atingir as
condições ideais, deve ser estendido a todos os cidadãos de uma nação,
sem restrições ou privilégios.
Com elas, direitos fundamentais como informação e educação
podem ser assegurados de forma mais simples, sem empecilhos. Aliás,
o livre acesso à Justiça, um desses direitos garantidos constitucionalmente,
é exatamente o objetivo central das instituições essenciais. São
instrumentos que, uma vez violadas as garantias dos direitos constitucionais,
podem representar conseqüências práticas na aplicação da
(Parece pertencer ao Judiciário e
costuma ser tratado como tal)
lei. Em suma, garante ao cidadão comum e ao próprio Estado a defesa
de seus direitos e interesses.
Importante ressaltar que na manutenção das leis, do bem-estar
do cidadão e do melhor funcionamento geral da sociedade, outros setores,
que não pertencem ao Poder Judiciário, são fundamentais. É o
caso das Polícias Civil e Militar e do Tribunal de Contas da União.
O Ministério Público
O Ministério Público (MP) é a mais conhecida e a mais acionada
dessas instituições essenciais que não fazem parte do Judiciário, mas
que costumam ser tratadas como tal. Guardião da ordem jurídica e do
regime democrático, tem o dever de trabalhar para que os interesses
sociais e individuais indisponíveis sejam defendidos. Além de garantir
que entidades, órgãos e demais instituições, inclusive o cidadão,
atendam aos preceitos legais. Trata-se do fiscal da lei.
Os princípios institucionais do MP são a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional. Possui autonomia funcional e administrativa
e pode propor ao Poder Legislativo a extinção ou criação
de cargos, serviços auxiliares, normas remuneratórias e planos de
carreira. Abrange o Ministério Público dos Estados e o Ministério Púbico
da União, que compreende os MP Federal, MP do Trabalho, MP
Militar e MP do Distrito Federal e Territórios.
Vale lembrar que os representantes do Ministério Público estadual
e do Distrito Federal que atuam junto ao juiz de Direito recebe a denominação
de promotor de Justiça, enquanto os membros desta instituição que
oficiam junto aos tribunais de Justiça são chamados de procuradores de
Justiça. Quanto ao Ministério Público da União, seus representantes são
designados genericamente de procuradores (procuradores da República,
procuradores do Trabalho e procuradores Eleitorais). Por fim, é preciso
PARECE, MAS NÃO É 21
22 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
dizer que, embora conceitualmente o Ministério Público seja vinculado
ao Poder Executivo, contudo, em razão das prerrogativas asseguradas
pela Constituição Federal à instituição e aos seus membros, apresentase,
operacionalmente, como um quarto poder do Estado.
Defensoria Pública
A missão da Defensoria Pública representa bem as proposições
de democratização do acesso à Justiça. É a instituição responsável pela
orientação jurídica e defesa, em todos os graus, de forma irrestrita e
gratuita, dos cidadãos que não têm recursos suficientes para custear
serviços particulares.
A exemplo do MP e das outras instituições essenciais, a Defensoria
não integra o Poder Judiciário, mas dispõe de independência funcional
para assegurar que os interesses de autores ou réus de ações judiciais
sejam imparcial e incondicionalmente defendidos. É nesse aspecto que
se configura a independência funcional do órgão: se os advogados envolvidos
com as partes estivessem diretamente subordinados aos juízes,
tal imparcialidade poderia ficar comprometida. Em resumo: a Defensoria
Pública existe para que haja um razoável equilíbrio na sociedade no que
tange à igualdade de oportunidades de acesso à Justiça.
Advocacia Pública
Quando o Estado é parte em processos judiciais e extrajudiciais,
cabe à Advocacia Pública a representação de seus interesses – cabendo-
lhe, em concordância com as disposições legais de organização e
funcionamento, as funções de consultoria e de assessoramento jurídico
do Poder Executivo. Como se sabe, o Estado tanto pode promover
ações judiciais em defesa de seus interesses como ser processado
judicialmente por pessoas ou instituições.
Três categorias de profissionais atuam na defesa judicial do
Estado em seus três níveis: os advogados da União, os procuradores
estaduais e os procuradores municipais. Cabe ao advogado-geral da
União a chefia da Advocacia Pública. Sua nomeação será feita livremente
pelo presidente da República, que deverá seguir os critérios de
praxe: o advogado deve ter mais de 35 anos e gozar de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Já os procuradores dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
são incumbidos de exercer representação judicial e consultoria
jurídica das respectivas unidades da Federação. Para tanto, devem ingressar
na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação da OAB em todas as fases. Terão estabilidade assegurada
após três anos de exercício contínuo da função, mediante avaliação
de desempenho e relatório circunstanciado das corregedorias.
Advocacia Privada
A Advocacia Privada apresenta um diferencial, constitui uma
forma de provimento judicial direcionado a uma parcela mais reduzida
da população. Explica-se: exercida por advogados inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Advocacia Privada é um instrumento
habitualmente usado pelos setores sociais aptos a arcar com
os custos processuais. Qualquer pessoa ou instituição privada pode
recorrer aos serviços dos advogados privados, mediante pagamento
de honorários preestabelecidos.
Certas organizações da sociedade civil, ligadas à defesa dos direitos
humanos, prestam serviços à população sem ônus para o beneficiado.
Há também escritórios de advocacia que fazem atendimento voluntário
a entidades e instituições da sociedade civil. É a chamada advocacia pro
PARECE, MAS NÃO É 23
24 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
bono. Ou seja, o trabalho de democratização do acesso à Justiça também
pode ser exercido mesmo por meio da Advocacia Privada.
É bom lembrar que não há subordinação do advogado para
com o juiz ou o tribunal. O advogado é profissional indispensável à
administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos termos firmados pela lei.
Dos cartórios extrajudiciais
1. Considerações gerais
Os cartórios ou serventias extrajudiciais
compreendem os serviços notariais e de registro,
e se destinam a garantir publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia aos atos
jurídicos. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação
do poder público.
O notário, ou tabelião, e o oficial do registro, ou registrador, são os
serventuários extrajudiciais, dotados de fé pública, aos quais é delegado
o exercício da atividade notarial e de registro. Pelos atos praticados em
decorrência das funções atribuídas aos notários e registradores, fazem
jus, a titulo de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas
do respectivo Estado da Federação, a serem pagos pelo interessado no
ato. Os serventuários extrajudiciais não receberão vencimentos ou qualquer
tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais.
2. Espécies dos serviços notariais e de registro
a) Registro Civil de Pessoas Naturais: serventia onde são registrados
atos como nascimento, óbito e casamento;
b) Registro Civil das Pessoas Jurídicas: serventia destinada ao
PARECE, MAS NÃO É 25
registro de atos como constituição de empresa, atas, entre outros documentos
relacionados com a pessoa jurídica;
c) Registro de Títulos e Documentos: serventia destinada ao
registro de documentos em geral, tais como uma notificação ou um
contrato de locação;
d) Registro de Imóveis: serventia destinada ao assentamento
de imóveis;
e) Tabelionato de Notas: serventia que se destina à prática de
atos como o reconhecimento de firma (assinatura), confecção de procurações
públicas e escrituras, cessões de direito etc.; e
f) Tabelionato de Protesto de Títulos: serventia destinada ao
protesto de títulos vencidos e não pagos.
3. Do ingresso
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não permitindo o art. 236, § 3°, da
Constituição Federal que qualquer serventia fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado promover o concurso de
ingresso e remoção, cabendo-lhe baixar o respectivo regulamento,
observadas as formalidades legais.
4. Da fiscalização pelo Poder Judiciário
A fiscalização das serventias notariais e de registro é da responsabilidade
do Poder Judiciário, cabendo ao juiz diretor do fórum ou ao juiz
designado pelo corregedor-geral da Justiça a execução dessa tarefa.
A fiscalização das serventias situadas na comarca se dará por
ofício ou atendendo a reclamação verbal ou escrita, observando a
correção dos atos notariais ou registrais, a qualidade dos serviços, o
respeito à tabela de emolumentos, a utilização do selo de fiscalização
e a extração de recibos.
26 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
DOSSIÊ
(Sobre procedimentos penais, trabalhistas e civis, sobre
cartórios extrajudiciais, sobre juizados e sobre recursos)
Dos recursos
Recurso está ligado à idéia de buscar
uma nova decisão que possa substituir uma
anterior, partindo da premissa da falibilidade
do julgamento humano. Daí por que o
processo contemporâneo e democrático
fornece meios pelos quais as decisões possam
ser impugnadas, com maior ou menor
intensidade, com a finalidade de propiciar uma decisão “mais justa”.
Os Códigos de Processo Civil (CPC) e de Processo Penal (CPP)
disciplinam a maioria absoluta dos recursos existentes. Sofrem severas
críticas pelo número excessivo desses instrumentos, que, de certa forma,
permitem prolongar as demandas judiciais por um período além
do razoável. Isso propicia, com freqüência, que causas sem grande
significância sejam submetidas aos principais tribunais do País.
No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), o primeiro recurso
disciplinado é a Apelação. Tem por objetivo impugnar toda e qualquer
sentença de órgão de primeira instância, cujo pronunciamento
(justamente por traduzir-se em sentença) encerrou o processo no
respectivo grau de jurisdição.
Quando a decisão proferida pelo juiz não extinguir a ação, mas
apenas solucionar um incidente processual (indeferimento da realização
de uma perícia), o recurso cabível é o Agravo. Existem dois tipos:
a) o que pode ser manejado pela forma de instrumento (com exame
imediato pelo tribunal); b) ou na espécie retida (a apreciação somente
ocorrerá quando e se houver apelação da decisão final).
Há ainda os Embargos Infringentes, que são cabíveis das decisões
não-unânimes dos tribunais que tiverem reformado (em grau
de apelação) a sentença de mérito – ou julgado procedente ação rescisória.
Trata-se, portanto, de recurso de competência exclusiva dos
tribunais e pressupõe a existência de uma decisão proferida por algum
órgão jurisdicional colegiado, em que um ou mais membros tenham
divergido da posição vencedora.
Também o CPC prevê o Embargo de Declaração, que é o instrumento
de que a parte se vale para pedir, ao magistrado ou tribunal
prolator de uma dada decisão, que a esclareça em seus pontos obscuros.
Ou a complete, quando omissa. Ou, finalmente, que lhe repare
ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
O Código de Processo Penal (CPP), entretanto, repete alguns dos
recursos previstos no CPC, embora destinados a impugnar outras decisões,
típicas do procedimento penal. É o caso da Apelação, que, nessa
seara, é o recurso cabível, em geral, das sentenças definitivas de absolvição
ou condenação proferidas pelo juiz singular ou pelo Tribunal do
Júri. Cabe também nas decisões definitivas, ou com força de definitivas,
para as quais não seja prevista outra modalidade de recurso.
Nessa mesma condição estão os Embargos de Declaração, cuja
finalidade no processo penal é a mesma do processo civil, e os Embargos
Infringentes, cabíveis quando não for unânime a decisão do
tribunal, desfavorável ao réu.
O CPP estabelece outros recursos: 1) o Recurso em Sentido Estrito,
cabível contras as decisões do juiz de primeira instância no curso
do processo criminal, em situações exaustivamente especificadas; 2) o
Protesto do Novo Júri, admissível nas decisões proferidas pelo Tribunal
do Júri, quando a pena imposta for igual ou superior a 20 anos por um
DOSSIÊ 27
28 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
único crime. Trata-se de meio de impugnação privativo do réu.
São ainda recursos típicos do Processo Penal: 1) Agravo em Execução,
cabível contra toda e qualquer decisão proferida pelo juiz, da execução
da pena imposta ao réu condenado; 2) Carta Testemunhável, manejada
da decisão que indefere ou nega seguimento a recurso em sentido
estrito, protesto por novo júri ou ao próprio agravo em execução.
Vale lembrar que a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais,
criou um sistema recursal próprio, considerando que os recursos
previstos nos Códigos de Processo Civil e Penal não se aplicam às causas
sujeitas ao seu procedimento. Assim, sendo fiel à sua proposta de
uma Justiça simples, informal e célere, há apenas dois recursos: um
destinado a impugnar as decisões cíveis, a que a lei não deu designação;
e o outro chamado de apelação, para as decisões criminais.
Na esfera trabalhista, os principais são o Recurso Ordinário e
o Recurso de Revista, que estão disciplinados na Consolidação das
Leis do Trabalho. O Recurso Ordinário é o meio de impugnação da
sentença prolatada pelo juiz do trabalho, cabendo o seu julgamento
ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Quanto ao de Revista, tem lugar
nas decisões proferidas por um dos TRTs, em situações especiais,
cumprindo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) apreciá-lo.
Além dos recursos mencionados, existem dois outros que são
fixados pela própria Constituição Federal, e que possuem natureza excepcional,
na medida em que apresentam uma rigidez formal. São restritos
às questões de Direito, exigem o prévio esgotamento da instância
ordinária e se dirigem aos tribunais da cúpula do Poder Judiciário.
O primeiro deles é o Recurso Especial, cabível nos seguintes
casos: a) nas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal que contrariarem
tratado ou lei federal, ou neguem-lhe vigência; b) quando julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c)
ou quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal. A competência para julgar este recurso é do
Superior Tribunal de Justiça.
O outro recurso de natureza constitucional é o Recurso Extraordinário,
admissível quando: a) a decisão recorrida, proferida em única
ou última instância, contrariar dispositivo constitucional; b) declarar
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, cabendo
ao Supremo Tribunal Federal julgá-lo.
Essa breve exposição pretende demonstrar que o nosso sistema
processual é pródigo em recursos, o que contribui, sobretudo, para a demora
na obtenção de uma solução final das demandas judiciais. Portanto,
a racionalização do sistema é medida urgente no esforço de melhorar a
atuação do Poder Judiciário, pois o recurso, enquanto conquista democrática,
deve se prestar para assegurar Justiça e não para postergá-la.
Do procedimento do Processo Penal
(RITO ORDINÁRIO)
1. Inquérito policial – Elaborado pela
autoridade policial (que não integra o Poder
Judiciário e sim o Executivo), deverá ser
concluído nos seguintes prazos: a) dez dias
– quando o indiciado estiver preso; b) 30
dias – quando o indiciado estiver solto.
2. Distribuição do inquérito e vista
para o Ministério Público – Na hipótese de ação penal pública, o titular
da ação é o Ministério Público, a quem cabe decidir se oferecerá a
denúncia, pedirá o arquivamento do inquérito policial ou determinará
a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências.
Se optar em denunciar, deverá atentar para os prazos específicos: a)
denúncia (réu preso) – cinco dias; b) denúncia (réu solto) – 15 dias.
DOSSIÊ 29
30 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
3. Recebimento da denúncia ou queixa – Denúncia é a designação
da peça oferecida pelo Ministério Público nos casos de ação
penal pública. Ao passo que se denomina queixa a peça inicial da
ação penal privada, que é de responsabilidade da própria vítima. A lei
define quais são os crimes sujeitos à ação pública (homicídio, roubo
etc.), à ação pública condicionada à representação (estupro, atentado
violento ao pudor etc.) ou à ação penal privada (sedução, calúnia
etc.). Chama-se recebimento o ato pelo qual o Juiz examina se estão
presentes os requisitos mínimos para o início da ação penal.
4. Citação do réu – Trata-se do ato pelo qual o réu é informado
de que está sendo alvo de processo e, conseqüentemente, convocado
para ser interrogado. Essa citação pode ser feita das seguintes formas:
a) pessoal; b) por precatória – se o réu estiver fora da comarca do juízo
processante; c) por carta rogatória – se o réu está em outro país; d)
por edital – quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido.
5. Interrogatório do réu – É a inquirição do réu pelo juiz, oportunidade
em que poderá apresentar a sua versão dos fatos ou, se preferir,
permanecer calado, pois ninguém está obrigado a se auto-incriminar.
6. Defesa prévia – Após o interrogatório, o réu terá o prazo de
três dias para apresentar defesa escrita, que deverá ser assinada por
advogado ou defensor nomeado.
7. Audiência de oitiva das testemunhas de acusação – As testemunhas
da acusação deverão ser arroladas (apresentadas) na denúncia
até o número de oito, e esse ato será realizado após a apresentação da
defesa prévia, que serve de marco para a contagem dos seguintes prazos:
a) 20 dias – no caso de réu preso; b) 40 dias – no caso de réu solto.
8. Audiência de oitiva das testemunhas de defesa – As testemunhas
da defesa serão arroladas na defesa prévia também até o
número de oito e deverão ser ouvidas após a inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação.
9. Diligências – Após a inquirição das testemunhas, abre-se prazo
de 24 horas para que a acusação e a defesa requeiram diligências,
tais como realização de perícia, inquirição de uma pessoa referida nos
depoimentos colhidos, acareação entre testemunhas ou entre estas e
o acusado, requisição de documentos etc.
10. Alegações finais – Prazo sucessivo (primeiro a acusação,
depois a defesa). No Ministério Público, três dias; na defesa, idem.
11. Sentença – Pode ser dos seguintes tipos: a) condenatória:
quando o réu for considerado culpado da acusação que lhe foi feita,
oportunidade em que caberá ao juiz fixar a pena, observados os limites
máximo e mínimo previstos em lei; b) absolutória; c) decisões
terminativas de mérito: ocorrendo uma das causas previstas no art.
107 do Código Penal, conforme a prescrição do crime.
12. Recurso – Cabível na decisão que condena, absolve ou extingue
a punibilidade do réu, é a apelação que deverá ser interposta no
prazo de cinco dias. Recebida a apelação, o recorrente e, depois, o recorrido
terão o prazo de oito dias cada um para oferecer suas razões.
13. Julgamento do recurso – Findos os prazos para razões, os
autos serão remetidos ao tribunal, onde um dos seus membros será
designado relator. Após a manifestação do Ministério Público, o recurso
será julgado, com a possibilidade de manifestação das partes
por seus advogados.
14. Acórdão – Designação da decisão proferida pelo tribunal,
que poderá manter, reformar, total ou parcialmente, a sentença prolatada
pelo juiz. Embora dessa decisão ainda possa caber o recurso
especial ao Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, quando ela for unânime ou favorável ao réu põe
fim às vias ordinárias.
15. Execução da decisão – Os autos serão devolvidos ao juiz
(instância monocrática) para promover a execução da decisão, na
hipótese de ter havido a condenação do réu, ou para o seu arquivamento
quando da absolvição.
DOSSIÊ 31
32 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Do procedimento no Processo Civil
(RITO ORDINÁRIO)
1. Petição inicial – Peça que veicula
o pedido do autor e deverá ser instruída
com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. Cabe ao juiz examiná-
la a fim de averiguar se estão
presentes os requisitos mínimos para a
admissão da ação.
2. Citação do réu – Admitida a petição inicial, será o réu chamado
para se defender, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
3. Contestação – Trata-se da resposta do réu, oportunidade em que
deve alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões pelas quais impugna
o pedido do autor e especifica as provas que pretende produzir.
4. Réplica – O autor será ouvido, no prazo de dez dias, sobre a defesa
do réu, em especial quando este houver resistido ao pedido inicial
apresentando novos fatos ou sustentando irregularidades processuais.
5. Audiência preliminar – Após a réplica, o juiz deverá designar,
no prazo de 30 dias, audiência com os seguintes objetivos:
a) tentativa de conciliação das partes: obtida a conciliação será
o acordo homologado, extinguindo-se o processo;
b) apreciação das questões processuais pendentes: não havendo
composição amigável, deve o juiz providenciar o saneamento do processo,
isto é, decidir as questões prejudiciais ao exame do mérito do pedido;
c) fixação do ponto controvertido: definir qual o ponto (ou os
pontos) sobre os quais as partes divergem;
d) definir as provas a serem produzidas: além das provas documentais
juntadas com a petição inicial e com a contestação, há a
possibilidade de produzir provas orais (depoimento das partes e das
testemunhas) e prova pericial; e
e) designação da audiência de instrução e julgamento: oportunidade
para a produção das provas orais, que, juntamente com as
documentais, são as mais comuns.
6. Apresentação do rol de testemunhas – Exposição dos nomes
das testemunhas, com a qualificação completa e que, em regra,
deve ser entregue na secretaria (ou cartório) até dez dias antes da
audiência, se outro prazo não for fixado pelo juiz.
7. Audiência de instrução e julgamento – Coleta dos depoimentos
das partes e das testemunhas previamente arroladas.
8. Razões finais – Poderão ser orais na própria audiência, oportunidade
em que as partes, por seus advogados, terão o prazo de 20
minutos, ou após a audiência, por meio de memoriais (peça escrita),
caso em que o juiz designará prazo para o seu oferecimento.
9. Sentença – Concluída a instrução, os autos serão entregues
ao juiz para a sentença, que poderá acolher o pedido formulado pelo
autor de forma integral ou parcial (julgar procedente), ou indeferi-lo
(julgar improcedente).
10. Recurso de apelação – Esse recurso é cabível na sentença
proferida pelo juiz e poderá ser apresentado por qualquer das partes que
se sentir prejudicada, no prazo de 15 dias. Interposta a apelação, a parte
recorrida será intimada para, também no prazo de 15 dias, responder o
recurso.
11. Julgamento do recurso – Transcorrido o prazo para apresentação
da resposta, o processo será encaminhado ao tribunal (ao
qual o juiz que proferiu a sentença está vinculado), local onde será
escolhido um relator (membro do tribunal), entre os desembargadores
que o compõem. Em data designada, o relator apresentará o caso
aos demais integrantes do tribunal (ou do seu órgão fracionário), que,
juntos, decidirão pela manutenção ou reforma da sentença.
DOSSIÊ 33
34 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
12. Novos recursos – Da decisão que julgar a apelação, caberão
novos recursos, como são os casos dos Embargos de Declaração – cuja
apreciação é do próprio órgão que julgou a apelação –, do Recurso
Especial e do Recurso Extraordinário, dirigidos, respectivamente, ao
Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
13. Devolução do processo – Não havendo novos recursos, ou
existindo e sendo estes julgados, o processo retornará para o juízo de
origem, onde foi proferida a sentença, que promoverá a execução da
sentença na hipótese de procedência do pedido.
14. Execução da decisão – Quando se trata de execução de
uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa (móveis
ou imóveis), a parte vencida será intimada para cumpri-la. No primeiro
caso sob pena de multa, e no segundo, sob pena de expedição de
mandado de busca e apreensão para as coisas móveis e de imissão
de posse para as coisas imóveis.
15. Processo de execução – Quando a obrigação imposta ao
vencido for a de pagar um valor (obrigação de pagar quantia certa), o
vencedor da ação deverá, caso não haja o pagamento espontâneo, promover
uma nova ação para executar a sentença (título executivo judicial).
É um novo processo, em que o réu (agora, chamado de executado)
será citado para pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se a
execução até que haja o pagamento ou venda de parte dos seus bens
para, com o valor arrecadado, honrar a obrigação na sentença.
Juizado Especial Cível
(DO PROCEDIMENTO CÍVEL NA LEI 9.099/95)
1. Competência do Juizado Especial
– No âmbito do Juizado Especial Cível,
como regra geral, serão processadas as causas
que não superem o valor de 40 salários mínimos. Em relação às
causas que tenham como limite até 20 salários mínimos, a parte poderá
dispensar a assistência de advogado. Somente as pessoas físicas capazes
e as microempresas poderão propor ação perante o Juizado Especial.
2. Apresentação do pedido – O processo será instaurado com
a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. Na
hipótese de pedido oral, cabe à Secretaria registrá-lo por escrito, oportunidade
em que poderá ser utilizado o sistema de formulário.
3. Designação da audiência de conciliação – Registrado o pedido,
a Secretaria do Juizado designará no ato a sessão de conciliação,
cientificando, de imediato, o autor sobre sua data.
4. Citação do réu – Será citado, preferencialmente, por carta
com aviso de recebimento, a comparecer no dia e hora designados
para participar da audiência de conciliação, com a advertência de que
a sua ausência ao ato importará na decretação de sua revelia. Ou seja,
a presunção de que são verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
5. Audiência de conciliação – Em geral a sessão é conduzida por
um conciliador (auxiliar da Justiça recrutado, preferencialmente, entre
bacharéis de Direito), oportunidade em que, havendo acordo entre as partes,
será homologado pelo juiz. Caso contrário, será designada audiência
de instrução e julgamento com a respectiva intimação para o ato.
6. Audiência de instrução e julgamento – Trata-se de uma audiência
única em que todos estes atos devem ser praticados: a) nova
tentativa de conciliação; b) apresentação de contestação, caso não
haja acordo. Pode o réu formular pedido a seu favor (pedido contraposto);
c) depoimento das partes; d) oitiva das testemunhas apresentadas
pelas partes, se for o caso; e) sentença.
7. Sentença – Deferindo ou indeferindo o pedido formulado pelo
autor, ou, se for o caso, o pedido contraposto realizado pelo réu.
8. Recurso – Da sentença caberá recurso (inominado), a ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, por
DOSSIÊ 35
36 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O
recurso necessariamente deverá ser assinado por advogado – mesmo
nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos –, e somente será
recebido se o recorrente efetuar o pagamento das custas do processo,
salvo se for beneficiário da assistência judiciária.
9. Julgamento do recurso – Será julgado por uma Turma Recursal,
composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
que poderão manter ou reformar, total ou parcialmente, a
decisão do juiz prolator da sentença. Não há participação do tribunal
no julgamento desse recurso.
10. Execução da decisão – Concluído o julgamento do recurso,
será promovida a execução da decisão, no caso de procedência do
pedido, ou o arquivamento quando da improcedência.
Juizado Especial Criminal
(DO PRODECIMENTO PENAL NA LEI 9.099/95)
1. Lavratura do Termo Circunstanciado
de Ocorrência (TCO) - Realizado pela
autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência de um delito para
o qual a lei estabeleça pena máxima não
superior a dois anos, ou multa, encaminhada
ao Juizado Especial Criminal.
2. Designação da audiência preliminar – Ocorrerá com o recebimento
do TCO, oportunidade em que o autor do fato e a vítima
serão convocados para a conciliação dos danos civis.
3. Realização de audiência preliminar – Aceita a composição
dos danos civis e homologada por sentença irrecorrível, evita o início
da ação penal.
4. Transação penal – Não havendo a composição dos danos civis,
o Ministério Público, nos casos da ação penal pública, poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, que deverão
ser especificadas na proposta. Aceita a proposta pelo autor do fato, será
submetida à apreciação do juiz, que aplicará a pena proposta.
5. Oferecimento de denúncia oral ou queixa – Não havendo
a transação penal, será oferecida a denúncia ou a queixa, cuja cópia
será entregue ao acusado, que, de posse dela, ficará citado e imediatamente
cientificado da designação de dia e hora para a audiência de
instrução de julgamento.
6. Audiência de instrução e julgamento – Trata-se de uma audiência
única em que serão praticados os seguintes atos: a) nova tentativa
de conciliação; b) defesa preliminar; c) recebimento da denúncia ou
queixa; d) proposta de suspensão do processo; e) inquirição da vítima;
f) oitiva das testemunhas de acusação; g) oitiva das testemunhas de
defesa; h) interrogatório do acusado; i) debates orais; j) sentença.
7. Suspensão condicional do processo – O Ministério Público,
ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, mediante as seguintes
condições: a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b)
proibição de freqüentar determinados lugares; c) proibição de ausentar-
se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; d) comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar a suas atividades.
8. Sentença – Não havendo a proposta de suspensão do processo,
ou tendo sido recusada, o juiz, após a instrução, proferirá a sentença,
que poderá ser dos seguintes tipos: a) condenatória: quando o réu
for considerado culpado da acusação que lhe foi feita, oportunidade
em que caberá ao juiz fixar a pena restritiva de liberdade, observados
os limites máximo e mínimo previstos em lei, restritiva de direito, ou
DOSSIÊ 37
38 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
multa cumulada com estas; b) absolutória; c) decisões terminativas
de mérito: ocorrendo uma das causas previstas no art. 107 do Código
Penal, por exemplo, a prescrição do crime.
9. Recurso – Da sentença caberá apelação, a ser interposta no
prazo de dez dias, contados da sua ciência pelo Ministério Público,
pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente.
10. Julgamento do recurso – O recurso será julgado por uma
Turma Recursal, composta de três juízes em exercício no primeiro grau
de jurisdição, que poderá manter ou reformar, total ou parcialmente, a
decisão do juiz prolator da sentença. Não há participação do tribunal
no julgamento desse recurso.
11. Execução da decisão – Concluído o julgamento do recurso,
será promovida a execução da decisão, na hipótese de ter havido a
condenação do réu, ou o arquivamento quando da sua absolvição.
Do procedimento nas ações trabalhistas
1. Competência da Justiça do Trabalho (fixada no artigo
114 da Constituição Federal) – No âmbito trabalhista são processadas
as causas que envolvam: a) direitos dos empregados (CLT); b)
questões resultantes de outras relações de trabalho sem vínculo de
emprego (trabalhador autônomo, representante comercial
etc.); c) dissídios coletivos; d) as ações
entre sindicatos que tenham como
objeto a definição da representação
da categoria.
2. Apresentação do pedido
– Chamado de Inicial da Reclamatória
Trabalhista, pode ser escrito, o que ocorre
na maioria dos casos, mas também oral. Nele, o autor/reclamante
expõe o seu direito, formulando o que pretende, bem como os documentos
nos quais comprova suas alegações.
3. Notificação das partes – Normalmente o autor/reclamante
fica sabendo da audiência pelo seu advogado. O réu/reclamado é notificado
por via postal (correio) da data e horário da audiência, recebendo
uma cópia do pedido do autor/reclamante (petição inicial).
4. Audiência – Nela, o autor/reclamante deverá comparecer,
independentemente da presença de seu advogado. Caso falte sem justificativa,
o processo será arquivado. O réu/reclamado também deverá
comparecer, no entanto, a lei autoriza que seja representado por um
empregado, chamado de preposto, que deverá apresentar uma autorização
para tanto. Os atos em regra seguem a seguinte ordem:
a) conciliação (acordo): antes de o juiz receber a defesa, será
proposta a conciliação, que, se ocorrer, põe fim ao processo. Além
do momento da audiência, a conciliação poderá ocorrer em qualquer
tempo, por escrito;
b) defesa do réu/reclamado: é chamada de contestação; por
meio dela o réu/reclamado apresenta suas razões (os motivos de impugnação
do pedido) e os documentos com os quais pretende provar
as suas alegações;
c) perícia: alguns pedidos determinam a realização de prova
pericial. No caso de insalubridade e de periculosidade, a perícia é
obrigatória, sendo feita em data e hora fixadas, geralmente no local
de trabalho, por médico ou engenheiro, nomeado pelo juiz. As partes,
reclamante e reclamado, podem apresentar quesitos (perguntas)
dirigidos ao perito, bem como acompanhar a realização da perícia;
d) prova oral: depoimento prestado pelas partes e pelas testemunhas.
Observações: As regras processuais admitem duas formas de tramitação/
procedimentos: 1) sumaríssimo, aplicado àqueles processos cujas
DOSSIÊ 39
40 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
ações tenham valor inferior a 40 salários mínimos. Nesse procedimento,
geralmente tudo ocorre em apenas uma audiência, salvo quando for determinada
a realização de perícia. Assim, as testemunhas, nesse caso, até
duas para cada uma das partes, serão ouvidas já na audiência designada;
2) ordinário, aplicável aos processos cujas ações tenham valor superior a 40
salários mínimos. Após o recebimento da defesa, a audiência geralmente
é interrompida, com designação de outra, quando serão colhidos os depoimentos
das partes e das testemunhas, até três para cada parte.
5. Sentença – Ocorre após a coleta de todas as provas. Nela,
são fixados os itens da eventual condenação do réu, ou declarada a
improcedência do pedido do autor. Depois as partes poderão requerer
esclarecimentos, no caso de omissão, obscuridade ou dúvida, por
meio de embargos de declaração.
6. Valores da condenação – Salvo quando o procedimento for o
sumaríssimo, as sentenças não fixam valores. Por isso, a sentença deve
ser liquidada, ou seja, calculados os valores dos itens, o que ocorre
após o chamado trânsito em julgado (quando mais nenhum recurso
for cabível). Nessa fase, é possível às partes apresentarem impugnações
aos cálculos. Após a obtenção do valor devido, há a citação do
devedor para o pagamento em 48 horas. Se não pagar, poderá indicar
bens que serão penhorados e levados a leilão.
7. Penhora de bens – Caso o devedor não pague no prazo,
nem indique bens à penhora, será expedido o mandado de penhora
de bens do devedor. Depois de penhorados os bens, serão levados a
leilão, e o resultado servirá para o pagamento do credor e das despesas
do processo. Caso o valor arrecadado não cubra o valor devido,
será determinada nova penhora e novo leilão.
A REFORMA DO JUDICIÁRIO
Estabelecida pela Emenda Constitucional nº
45, a reforma do Poder Judiciário entrou em
vigor a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União, 31 de dezembro de 2004,
depois de 13 anos de tramitação no Congresso
Nacional. Aprovada em 17 de novembro do
mesmo ano e promulgada em 8 de dezembro,
esperava desde então a sanção
presidencial.
Essa proposta de emenda constitucional
foi apresentada pela primeira
vez pelo então deputado Hélio Bicudo,
em 26 de março de 1992. Desde essa
época, muitas audiências públicas, discussões
acaloradas, apreciações, pareceres
e outros inúmeros procedimentos ocorreram até se chegar ao
texto definitivo. Essa morosidade do processo foi necessária, uma vez
que a reforma traria mudanças significativas nas atribuições de tribunais,
setores e categorias da Justiça.
A principal novidade, a que causou maior polêmica e divergências
quase inconciliáveis entre os diversos setores envolvidos no
assunto, foi a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Até
então, nenhum órgão realizava as funções que foram determinadas
como incumbência do CNJ: em linhas gerais, a fiscalização da gestão
administrativa e financeira dos tribunais e o controle da atuação e da
conduta dos magistrados, com competência inclusive para propor
punições previstas na legislação.
A REFORMA DO JUDICIÁRIO 41
42 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS A REFORMA DO JUDICIÁRIO 43
O ponto principal de discordância na criação do CNJ dizia respeito
às considerações da Constituição acerca dos três Poderes. Algumas entidades
de classe, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB),
consideraram que a composição do conselho – que incluía seis pessoas
estranhas ao Judiciário – feria o preceito constitucional de independência
harmoniosa entre os três Poderes. A alegação: a soberania e a independência
do Poder Judiciário estariam comprometidas com a interferência de um
órgão constituído por indivíduos que não faziam parte do Judiciário.
Ou seja, o Poder seria deliberadamente fiscalizado por pessoas
indicadas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal – no caso, a
nomeação de dois cidadãos de notável saber jurídico e de reputação
ilibada. A AMB chegou a ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF)
uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) questionando a criação
do CNJ: foi rejeitada pela corte suprema.
Assim, o CNJ foi declarado constitucional na forma como aprovado
pela reforma do Judiciário. Composto por 15 integrantes, com idade
entre 35 e 65 anos, nomeados para mandato de dois anos, passíveis de
renovação, o órgão é presidido pelo ministro indicado pelo STF. A escolha
dos outros membros ficou estabelecida da seguinte forma:
– um ministro indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entre integrantes da própria Corte;
– um ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicado
entre integrantes da própria Corte;
– um desembargador de Tribunal de Justiça indicado pelo STF;
– um juiz estadual indicado pelo STF;
– um juiz do Tribunal Regional Federal indicado pelo STJ;
– um juiz federal indicado pelo STJ;
– um juiz de Tribunal Regional do Trabalho indicado pelo TST;
– um juiz do trabalho indicado pelo TST;
– um membro do Ministério Público da União indicado pelo procurador-
geral da República;
– um membro do Ministério Público estadual escolhido pelo procurador-
geral da República dentre nomes indicados pelo órgão competente
de cada instituição estadual;
– dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
– e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um
indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Mudanças
Especialistas no assunto enumeram as principais mudanças
decorrentes da reforma do Judiciário:
1. fim das férias coletivas no Judiciário;
2. criação de ouvidorias incumbidas de receber reclamações
contra os membros do Ministério Público (a cargo do Conselho Nacional
do Ministério Público) e magistrados de todos os tribunais (sob
responsabilidade do CNJ);
3. possibilidade de federalização de crimes que atentem contra
os direitos humanos;
4. submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional
a cuja criação manifeste adesão;
5. constitucionalização de convenções, acordos e tratados internacionais
sobre direitos humanos;
6. garantia a todos, no âmbito judicial e administrativo, de razoável
duração do processo e os meios que assegurem a rapidez de
sua tramitação;
7. aperfeiçoamento dos critérios objetivos a serem considerados
na promoção por merecimento, na remoção e na permuta dos
magistrados;
8. extinção dos Tribunais de Alçada, com a transferência de seus
integrantes para os quadros dos TJs dos respectivos Estados;
44 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
9. possibilidade de os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais
e Tribunais Regionais do Trabalho criarem câmaras regionais;
10. instituição da Súmula Vinculante junto ao STF;
11. fixação de novas regras e atribuições para a Justiça Militar;
12. aumento da competência da Justiça do Trabalho;
13. instituição da sessão administrativa pública;
14. previsão de eleição do órgão especial nos tribunais com
número superior a 25 julgadores;
15. introdução da quarentena: a proibição de que magistrados
exerçam a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo.
É importante assinalar que uma parte da reforma do Judiciário
retornou à Câmara dos Deputados – são os tópicos alterados pelo Senado
Federal. Trata-se da PEC n° 358, de 2005, que, entre outros pontos,
proíbe o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário e estende aos
membros do CNJ as mesmas vedações que sofrem os magistrados.
Apesar das modificações realizadas, a reforma não alcançou o
ponto de estrangulamento do Judiciário: a morosidade na prestação do
serviço jurisdicional. Para esse fim há necessidade de alterações profundas
na legislação processual para conferir mais eficácia às decisões
proferidas pelos juízes de primeiro grau, de modo a inibir o número de
recursos e disponibilizar instrumentos ágeis à execução das sentenças.
O ideal de Justiça deve ser encarado como algo que transcenda
as imposições e as restrições que se apresentam entre o Judiciário
e os demais Poderes. Todavia, o Parlamento brasileiro tem relegado a
segundo plano a reforma dos Códigos de Processo Civil e Penal, instrumentos
indispensáveis para que o direito do cidadão seja apreciado
em tempo razoável e de forma simplificada, de modo a garantir a todo
cidadão real acesso à Justiça.
Essa é a grande tarefa.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS
Expressões latinas
aberratio delicti – Desvio do
delito. Erro por parte do criminoso
quanto à pessoa da
vítima.
ab intestato – Sem deixar testamento.
Diz-se da sucessão sem testamento, ou
dos herdeiros que dela se beneficiam.
ab ovo – Desde o ovo; desde o começo.
ad argumentandum tantum – Somente para argumentar. Concessão
feita ao adversário, a fim de refutá-lo com mais segurança.
ad corpus – Expressão usada para indicar a venda de imóvel sem a
medida de sua área, por oposição à venda ad mensuram.
ad hoc – Para isso. Diz-se de pessoa ou coisa preparada para determinada
missão ou circunstância: secretário ad hoc, tribuna ad hoc.
ad judicem dicere – Falar ao juiz.
ad judicia – Para os juízos. Diz-se do mandato judicial outorgado ao
advogado pelo mandante.
ad mensuram – Conforme a medida. Venda estipulada de acordo com
o peso ou a medida.
ad negotia – Para os negócios. Refere-se ao mandato outorgado para
fins de negócio.
ad nutum – Segundo a vontade de; ao arbítrio de. Diz-se do ato que
pode ser revogado pela só vontade de uma das partes; refere-se
também à demissibilidade do funcionário que ocupa cargo de
confiança.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 45
46 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
ad perpetuam rei memoriam – Para lembrança perpétua da coisa. 1.
Fórmula usada em bulas papais e em monumentos comemorativos.
2. Em jurisprudência, designa a vistoria judicial realizada para
resguardar ou conservar um direito a ser futuramente demonstrado
nos autos da ação.
ad quem – Para quem. 1. Diz-se do juiz ou tribunal a que se recorre
de sentença ou despacho de juiz inferior. 2. Dia marcado para a
execução de uma obrigação.
animus furandi – Intenção de roubar.
animus laedendi – Intenção de prejudicar.
animus necandi – Intenção de matar.
a non domino – Por parte de quem não é dono. Diz-se da transferência
de bens móveis ou imóveis por quem não é seu legítimo dono.
capitis diminutio – Diminuição de capacidade. Empregada para designar
a perda da autoridade.
causa debendi – Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.
causa mortis – A causa da morte. 1. Diz-se da causa determinante da
morte de alguém. 2. Imposto pago sobre a importância líquida da
herança ou legado.
causa obligationis – Causa da obrigação. Fundamento jurídico de
uma obrigação.
causa petendi – A causa de pedir. Fato que serve para fundamentar
uma ação.
causa possessionis – Causa da posse. Fundamento jurídico da
posse.
conditio juris – Condição de direito. Condição, circunstância ou formalidade
indispensável para a validade de um ato jurídico.
conscientia fraudis – Consciência da fraude.
corpus delicti – Corpo de delito. 1. Objeto, instrumento ou sinal que
prove a existência do delito. 2. Ato judicial feito pelas autoridades
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 47
a fim de provar a existência de um crime e descobrir os responsáveis
por ele.
corpus juris civilis – Corpo do Direito Civil. Denominação dada por
Dionísio Godofredo* ao conjunto das obras do Direito Romano formado
pelas Institutas, Pandectas, Novellas e Código, organizado por
ordem do imperador Justiniano.
data venia – Dada a vênia. Expressão delicada e respeitosa com que
se pede ao interlocutor permissão para discordar de seu ponto de
vista. Usada em linguagem forense e em citações indiretas.
de cujus – De quem. Primeiras palavras da locução de cujus sucessione
agitur (de cuja sucessão se trata). Refere-se à pessoa falecida,
cuja sucessão se acha aberta.
de facto – De fato. Diz-se das circunstâncias ou provas materiais que
têm existência objetiva ou real. Opõe-se a de jure.
de jure – De direito. Opõe-se a de facto.
de jure et de facto – De direito e de fato.
del-credere (ital.) – 1. Cláusula pela qual, no contrato de comissão,
o comissário, sujeitando-se a todos os riscos, se obriga a pagar integralmente
ao comitente as mercadorias que este lhe consigna
para serem vendidas. 2. Prêmio ou comissão paga ao comissário,
por essa garantia.
de lege ferenda – Da lei a ser criada. V. de jure constituendo.
erga omnes – Para com todos. Diz-se de ato, lei ou dispositivo que
obriga a todos.
error in objecto – Erro quanto ao objeto. V. aberratio ictus.
error in persona – Erro quanto à pessoa. V. aberratio delicti.
ex adverso – Do lado contrário. Refere-se ao advogado da parte
contrária.
* Dionísio Godofredo foi quem codificou, no fim do século XVI, as contribuições do Direito
Romano, permitindo a sua preservação e valorização.
48 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
extra petita – Além do pedido. Diz-se do julgamento proferido em
desacordo com o pedido ou natureza da causa.
ex tunc – Desde então. Com efeito retroativo.
ex vi legis – Por força da lei. Em virtude da lei.
habeas corpus – Que tenhas o corpo. Meio extraordinário de garantir
e proteger com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça
de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por
parte de qualquer autoridade legítima.
improbus litigator – Litigante desonesto. O que entra em demanda
sem direito, por ambição, malícia ou emulação.
in absentia – Na ausência. Diz-se do julgamento a que o réu não está
presente.
in dubio pro reo – Na dúvida, pelo réu. A incerteza sobre a prática
de um delito ou sobre alguma circunstância relativa a ele deve favorecer
o réu.
in fraudem legis – Em fraude da lei.
in terminis – No fim. Decisão final que encerra o processo.
inter vivos – Entre os vivos. Diz-se da doação propriamente dita, com
efeito atual, realizada de modo irrevogável, em vida do doador.
intuitu personae – Em consideração à pessoa.
ipso jure – Pelo próprio direito; de acordo com o direito.
juris tantum – De direito somente. O que resulta do próprio direito e
somente a ele pertence.
jus agendi – Direito de agir, de proceder em juízo.
jus sanguinis – Direito de sangue. Princípio que só reconhece como
nacionais os filhos de pais nascidos no país.
jus soli – Direito do solo. Princípio pelo qual a pessoa tem a cidadania
no país onde nasceu.
legem habemus – Temos lei. Expressão usada contra dissertações
que ferem dispositivos legais.
manu militari – Pela mão militar. Diz-se da execução de ordem da
autoridade, com o emprego da força armada.
mens legis – O espírito da lei.
meta optata – Fim colimado. O fim alcançado pelo agente do delito.
modus vivendi – Modo de viver. Convênio provisório entre nações,
feito quase sempre por meio de permuta de notas diplomáticas.
nomen juris – Denominação legal; o termo técnico do direito.
non bis in idem – Não duas vezes pela mesma coisa. Axioma jurídico
em virtude do qual ninguém pode responder, pela segunda vez,
sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo
mesmo delito.
nulla poena sine lege – Nenhuma pena sem lei. Não pode existir pena
sem a prévia cominação legal.
onus probandi – Encargo de provar. Expressão que deixa ao acusador
o trabalho de provar (a acusação).
ratio juris – 1. Razão do direito. 2. Motivo que o hermeneuta encontra
no direito vigente para justificar a interpretação ou solução que dá
a uma regra jurídica ou a certo caso concreto.
res judicata pro veritate habetur lat – A coisa julgada é tida por verdade.
Axioma jurídico segundo o qual aquilo que foi objeto de julgamento
definitivo não pode ser novamente submetido a discussão.
res nullius – Coisa de ninguém, isto é, que a ninguém pertence.
sub judice – 1. Sob o juízo. 2. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda
não se pronunciou.
testis unus, testis nullus – Testemunha única, testemunha nula. Aforismo
antigo, recusado pelo Direito brasileiro, o qual admite, em
determinadas circunstâncias, a validade do depoimento de uma
só pessoa.
ultra petita – Além do pedido. Diz-se da demanda julgada além do
que pediu o autor.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 49
50 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Expressões jurídicas
1 Ação – Direito que possui qualquer cidadão para buscar uma decisão
judicial, por meio de um processo.
2 Ação civil pública – Ação que pode ser ajuizada pelo Ministério
Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, para
proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor,
ou, ainda, quaisquer interesses difusos e coletivos, visando
obter a reparação de danos.
3 Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) – Ação que pode
ser proposta pelo presidente da República, a Mesa do Senado Federal,
a Mesa da Câmara dos Deputados ou o procurador-geral da
República objetivando a declaração da constitucionalidade de lei
ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a
corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato.
4 Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) – Tem por objeto
principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual. Algumas leis são promulgadas sem
atender à Constituição, que é a lei maior do País.
5 Ação de execução – Ação para obrigar o cumprimento de um direito
já reconhecido.
6 Ação penal – Ação que deve ser iniciada pelo Ministério Público, com
a finalidade de processar e julgar os autores de delitos penais.
7 Acórdão (aresto) – Quando a decisão judicial é proferida por um juiz,
denomina-se sentença. Havendo recurso, a decisão dos tribunais reformando
ou mantendo a sentença denomina-se acórdão ou aresto.
8 Assentada – Documento onde é anotado tudo o que acontece
durante uma audiência, como a presença das pessoas, os fatos e
os incidentes.
9 Ajuizar – Propor uma ação, ingressar em juízo.
10 Alegações – Manifestações escritas ou orais com fundamentação,
objetivando defender o direito que pretende ver reconhecido pelo
Judiciário.
11 Alvará – Documento que autoriza a prática de algum ato.
12 Apensar – Anexar ao processo outro processo ou documentos,
unindo-os por capas diferentes.
13 Arrazoar – Discurso oral ou escrito das partes, em processo judicial,
que tem por finalidade a defesa de sua causa, com a apresentação
dos seus argumentos.
14 Arrematação – Aquisição de bens levados a leilão em processo
de execução.
15 Arrestar – Apreender judicialmente os bens do devedor, como
meio preventivo de garantir ao credor a cobrança de seu crédito,
até ser decidida a questão.
16 Arrolar – Ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou coisas,
colocando-as num rol ou lista.
17 Atenuante – Circunstância que diminui o grau de responsabilidade
do réu e, conseqüentemente, da pena.
18 Audiência de instrução e julgamento – Sessão em que o juiz colhe
as provas orais, recebe eventuais documentos, ouve o debate
dos advogados e profere a sentença.
19 Autos – Reunião ordenada dos papéis que compõem um processo.
20 Autor – Todo aquele que ajuíza uma ação para exigir direito que
acredita lhe pertencer.
21 Autuação – Formação dos autos pelo escrivão, com a colocação da
petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas
as demais peças subseqüentes, além do termo lavrado nessa capa
contendo o nome das partes, o juízo, a espécie de ação etc.
22 Averbação – Registro de alguma anotação à margem de outro
documento. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no
Livro de Registro de Casamento.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 51
52 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
23 Baixar – Ato de devolução dos autos do processo dos tribunais
para os juízos de 1º grau.
24 Bem de família – É o imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer
tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na lei.
25 Busca e apreensão – Medida preventiva ou preparatória que
consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão
da coisa ou pessoa objeto de diligência judicial ou policial.
26 Caducar – Perder a vitalidade ou a força de um direito, em decorrência
do tempo; superado o prazo legal, o titular do direito não
mais poderá exercê-lo.
27 Câmaras ou turmas Órgãos colegiados em que são divididos os
tribunais e que têm como competência o julgamento de causas
ou recursos.
28 Caput – Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.
29 Carta de sentença – Coletânea de peças de um processo, que
habilita a parte a executar provisoriamente a sentença, enquanto
há recurso para ser julgado pelo tribunal. Algumas decisões,
considerando o seu grau de importância, podem ser executadas
antes do julgamento do recurso, como, por exemplo, a decisão
que fixa pensão alimentícia.
30 Carta precatória – Ato pelo qual um juiz (deprecante) solicita a outro
juiz (deprecado) a realização de determinada diligência, como, por
exemplo, ouvir uma testemunha em outro estado ou município.
31 Cartório ou vara judicial – Local onde são praticados os atos judiciais
relativos ao processamento das ações.
32 Cartório extrajudicial – Local onde são praticados os atos extrajudiciais
como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos,
registros imobiliários.
33 Certidão negativa – Documento que declara não haver registro de algum
ato ou fato, como, por exemplo, existência de dívida, interdição.
34 Citação – Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo,
defender-se da ação contra ele proposta.
35 Cláusulas pétreas – Denominação que se dá à manutenção da
forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e
periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias
individuais. São cláusulas existentes na Constituição e que não
podem ser modificadas nem por emenda constitucional.
36 Coisa julgada – Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável,
depois que dela não couber mais recurso.
37 Comarca – Território abrangido por um juízo, compreendendo um
ou mais municípios, onde atuam um ou mais juízes.
38 Competência – Delimitação da área de atuação de cada juiz.
39 Conclusão – Ocorre quando os serventuários encaminham os
processos para que o juiz despache ou profira sentença.
40 Contestação – Resposta do réu com os fundamentos da sua defesa.
41 Contradita de testemunha – Impugnação de uma testemunha,
pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo,
parente, inimigo do réu, ou ter qualquer outro interesse na
decisão.
42 Contrafé – Cópia da inicial, entregue ao réu pelo oficial de justiça,
por ocasião da citação.
43 Corpo de delito – Conjunto de elementos materiais ou de vestígios
que indicam a existência de um crime.
44 Crime – Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor
a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.
45 Crime culposo – Diz-se do crime em que o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
46 Crime doloso – Diz-se do crime em que o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo.
47 Crime hediondo – Crimes graves e que têm tratamento mais rigoroso
durante o processo.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 53
54 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
48 Curador – Aquele que é nomeado para defender certos interesses,
ou para assistir, representar ou defender certas pessoas.
49 Custas – São taxas cobradas pelo poder público em decorrência
dos serviços prestados para a realização dos atos processuais.
50 Decadência – Perda de um direito pela decorrência do prazo fixado
por lei.
51 Decisão de saneamento ou despacho saneador – Despacho no
qual o juiz declara o processo em ordem e apto para prosseguir,
decidindo também sobre a realização das provas, a designação
de audiência de instrução e julgamento, bem como sobre eventuais
preliminares levantadas pelas partes.
52 Decisão monocrática – Aquela proferida por juízo singular.
53 Declinar da competência – Enviar o processo para o juiz competente
para o julgamento.
54 Deferir – Acolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.
55 Delegar – Ato típico de quem tem algum poder e o transfere a
outrem para que exercite em seu nome.
56 Demanda – Causa, lide, pleito, conflito.
57 Denegar – Indeferir, negar uma pretensão formulada em juízo.
58 Denúncia – Peça técnica elaborada pelo promotor de justiça formulando
a acusação da prática de um crime, pedindo que seja
instaurada a ação penal e que o réu seja condenado.
59 Deslindar – Demarcar; esclarecer a questão.
60 Despachos – Decisões do juiz nos processos.
61 Desembargador – Magistrado que recebe esse tratamento quando em
exercício nos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
62 Dilação – Expressão usada para requerer a prorrogação de prazos
processuais.
63 Distribuição – Sorteio pelo qual é definido qual o juiz natural para
julgar o conflito. Quando há mais de um juiz ou mais de uma câmara
ou turma, a parte não pode escolher o juiz do processo.
64 Embargo – Autorização legal para suspender um ato.
65 Entrância – Hierarquia das áreas de jurisdição que obedece às regras
ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
66 Ergástulo público – Cadeia pública.
67 Esbulhar – Praticar o esbulho, isto é, destituir uma pessoa daquilo que
lhe pertence ou de quem tem a posse justa, por meio de ato violento.
68 Espólio – É o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações
(patrimônio) da pessoa falecida.
69 Família substituta – Substituição do poder familiar ou da guarda
dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça.
70 Fórum – Edifício-sede do juízo.
71 Grau de jurisdição – É a ordem da hierarquia judiciária, que se
divide em inferior e superior.
72 Habeas corpus – Ação para garantir a liberdade de locomoção,
de modo a reprimir ou impedir prisão ou constrangimento legal.
73 Hasta pública – Expressão genérica que abrange tanto a praça
(para bens imóveis) como o leilão (para bens móveis).
74 Homologar – Ratificar, confirmar, aprovar determinado ato por
decisão judicial para que o mesmo tenha validade legal.
75 Impedimento – Motivo legal pelo qual o juiz, o advogado, o perito
estão proibidos de atuar em determinado processo ou causa.
76 Impetrante – Aquele que pede uma providência judicial, sendo
mais comum designar com esse nome aquele que impetra habeas
corpus ou mandado de segurança.
77 Imputável – Pessoa que pode receber acusação pela prática de
um delito, a partir de 18 anos de idade.
78 Impugnar – Contestar, contrariar, refutar.
79 Incurso – Incluído, implicado; que incide ou recai.
80 Indiciar – Proceder a imputação criminal contra alguém.
81 Infraconstitucional – Abaixo da Constituição, isto é, uma norma
ou lei que está abaixo da lei maior, que é a Constituição Federal.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 55
56 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
82 Inicial inepta – Aquela que não reúne os requisitos essenciais, ou
seja, é incompreensível.
83 Instância – Grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
84 Interposição – Oferecimento de recurso.
85 Intimação – Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos
do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
86 Inventário – Procedimento que tem por objetivo a descrição com
individuação e clareza de todos os bens da herança a fim de viabilizar
a partilha entre os herdeiros.
87 Lacuna – Falta, omissão da lei.
88 Lide – Litígio, processo, pleito judicial.
89 Liminar – Decisão do juiz, no início do processo, para evitar dano
irreparável ao direito que se alega.
90 Livramento condicional – Constitui na concessão de liberdade antecipada
dada pelo juiz ao condenado que preencher todos os requisitos
legais, ficando sujeito a determinadas exigências, embasadas
em lei, durante o restante da pena que deveria cumprir preso.
91 Mandado – É a mesma coisa que mandamento. Uma ordem escrita
assinada pelo juiz para que alguém faça ou deixe de fazer
alguma coisa.
92 Mandado de segurança – Ação proposta para assegurar à pessoa
um direito líquido e certo, incontestável, que esteja violado ou
ameaçado por ato ilegal ou inconstitucional de uma autoridade.
93 Mandato – Autorização que se concede a outra pessoa para que
a mesma atue em seu nome; em termos leigos é o mesmo que
procuração.
94 Monocrática – Decisão proferida por uma só pessoa.
95 Nascituro – É o ser já concebido, que está gerado, para nascer.
96 Natimorto – É aquele que nasceu morto; aquele que veio à luz,
com sinais de vida, mas logo morreu.
97 Perícia – Exame ou vistoria realizados por profissionais especializados
com objetivo de geração de prova judicial ou extrajudicial.
98 Petição inicial – Peça inicial do processo.
99 Preclusão – Perda do direito de manifestar-se no processo, por
não tê-lo feito na forma devida ou na oportunidade devida.
100 Princípio do devido processo legal – Princípio constitucional que
garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá
seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido
pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
101 Precatório – Requisição feita pelo juiz de execução de decisão
irrecorrível contra a Fazenda Pública, federal ou estadual ou municipal,
para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores.
102 Prisão em flagrante – Prisão realizada no momento em que o crime
está sendo praticado. Pode ser efetuada por qualquer pessoa
do povo.
103 Prisão especial – É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial
de pessoas que, devido ao cargo que exercem ou nível cultural
que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando
presas provisoriamente. Depois da condenação definitiva não há
previsão de prisão especial.
104 Prisão temporária – Espécie de prisão provisória ou cautelar, que
restringe a liberdade de locomoção de uma pessoa, por tempo
determinado e durante o inquérito policial, a fim de investigar a
ocorrência de crimes graves.
115 Procuração – Documento assinado pela parte nomeando um advogado
para representá-la em juízo.
106 Reincidência – Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando
o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a
sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
107 Relator – Juiz ou desembargador que, por sorteio, recebe a função
de interpretar o caso que vai a julgamento perante o tribunal
do qual se faz membro.
JURIDIQUÊS EM (BOM) PORTUGUÊS 57
58 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
108 Revel – Réu que não comparece em juízo para defender-se.
109 Sucumbência – Pagamento das custas do processo e honorários
de advogado pela parte vencida no processo.
110 Suspensão condicional da pena ou sursis – Paralisação da execução
da pena privativa de liberdade, mediante determinadas
condições impostas por lei.
111 União estável – É a entidade familiar caracterizada pela convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
112 Usucapião – Forma de adquirir a propriedade de um bem após ter
permanecido na posse do mesmo durante um período de tempo
previsto na lei.
113 Usufruto – É o direito de usar de uma coisa. Pode recair em um
ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou
em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser
registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
114 Usura – Cobrança manifestamente desproporcionada de juros.
SERVIÇOS
Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal
www.stf.gov.br
Fone: 61 3217-3000
Superior Tribunal de Justiça
www.stj.gov.br
Fone: 61 3319-8000
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.gov.br
Fone: 61 3316-3000
Tribunal Superior do Trabalho
www.tst.gov.br
Fone: 61 3314-4300
Superior Tribunal Militar
www.stm.gov.br
Fone: 61 3313-9292
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
www.trf1.gov.br
Fone: 61 3314-5225
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
www.trf2.gov.br
Fone: 21 2276-8000
SERVIÇOS 59
60 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
www.trf3.gov.br
Fone: 11 3012-1000
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
www.trf4.gov.br
Fone: 51 3213-3000
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
www.trf5.gov.br
Fone: 81 3425-9000
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
www.trtrio.gov.br
Fone: 21 2212-9339
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
www.trt02.gov.br
Fone: 11 3255-4111
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
www.mg.trt.gov.br
Fone: 31 3228-7000
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
www.mg.trt.gov.br
Fone: 31 3233-3311
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
www.trt05.gov.br
Fone: 71 3319-7777
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
www.trt6.gov.br
Fone: 81 3424-5955
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
www.trt7.gov.br
Fones: 85 3266-9400 e 3266-9300
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
www.trt8.gov.br
Fone: 91 4008-7000
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
www.trt9.gov.br
Fone: 41 3310-7000
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
www.trt10.gov.br
Fone: 61 3348-1100
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
www.trt11.gov.br
Fone: 92 3621-7200
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
www.trt12.gov.br
Fone: 48 216-4000
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
www.trt13.gov.br
Fone: 83 3214-6000
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
www.trt14.gov.br
Fone: 68 3211-5605
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Fone: 19 3031-4151
SERVIÇOS 61
62 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
www.trt16.gov.br
Fone: 98 3218-9428
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
www.trt17.gov.br
Fone: 27 3321-2400
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
www.trt18.gov.br
Fone: 62 3901-3300
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
www.trt19.gov.br
Fone: 82 2121-8299
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
www.trt20.gov.br
Fone: 79 3211-6126
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
www.trt21.gov.br
Fone: 84 3209-3000
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
www.trt22.gov.br/
Fone: 86 2106-9595
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
www.trt23.gov.br
Fone: 65 3648-4100
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
www.trt24.gov.br
Fone: 67 316-1771
Tribunal Regional Eleitoral do Acre
www.tre-ac.gov.br
Fone: 68 3212-4400
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
www.tre-al.gov.br
Fone: 82 2122-7700
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
www.tre-am.gov.br
Fone: 92 3611-3638
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
www.tre-ap.gov.br
Fone: 96 3214-1722 / 1723
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
www.tre-ba.gov.br
Fone: 71 3373-7000
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
www.tre-ce.gov.br
Fone: 85 4012-3500
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
www.tre-df.gov.br
Fone: 61 3441-1000
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
www.tre-es.gov.br
Fone: 27 2121-8500
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
www.tre-go.gov.br
Fone: 62 3213-1511
SERVIÇOS 63
64 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
www.tre-ma.gov.br/
Fone: 98 2107-8888
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
www.tre-mt.gov.br
Fone: 65 3648-8000
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
www.tre-ms.gov.br
Fone: 67 326-4166 / 326-4141
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
www.tre-mg.gov.br
Fone: 31 3298-1100
Tribunal Regional Eleitoral do Pará
www.tre-pa.gov.br
Fone: 91 3213-4500
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
www.tre-pb.gov.br
Fone: 83 3214-1200
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
www.tre-pr.gov.br
Fone: 41 3330-8500
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
www.tre-pe.gov.br
Fone: 81 3423-3377
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
www.tre-pi.gov.br
Fone: 86 3216-8200
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
www.tre-rj.gov.br
Fone: 21 3861-3141
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
www.tre-rn.gov.br
Fone: 84 3215-1819
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
www.tre-rs.gov.br
Fone: 51 3216-9444
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
www.tre-ro.gov.br
Fone: 69 3211-2000
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
www.tre-rr.gov.br
Fone: 95 3623-2949
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.gov.br
Fone: 48 251-3700
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
www.tre-sp.gov.br
Fone: 11 6858-2000
Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
www.tre-se.gov.br
Fone: 79 3216-8600
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
www.tre-to.gov.br
Fone: 63 3218-6401
SERVIÇOS 65
66 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Tribunal de Justiça do Estado do Acre
www.tj.ac.gov.br
Fone: 68 3211-5300
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
www.tj.al.gov.br
Fone: 82 3216-0100
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
www.tj.am.gov.br
Fone: 92 3627-1600
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
www.tjap.gov.br
Fone: 96 3312-3300
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
www.tj.ba.gov.br
Fone: 0800 712222
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
www.tj.ce.gov.br
Fone: 85 3216-2652
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
www.tjdf.gov.br
Fone: 61 3343-7192
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
www.tj.es.gov.br
Fone: 27 3334-2000
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
www.tj.go.gov.br
Fone: 62 3216-2000
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
www.tj.ma.gov.br
Fone: 98 2106-9110 / 2106-9111
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
www.tj.mt.gov.br
Fone: 65 3617-3000
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
www.tj.ms.gov.br
Fone: 67 3314-1556
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
www.tjmg.gov.br
Fone: 31 3237-6100
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
www.tjpa.gov.br
Fone: 91 3212-2922
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
www.tj.pb.gov.br
Fone: 83 3216-1400
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
www.tj.pr.gov.br
Fone: 41 3350-2000
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
www.tjpe.gov.br
Fone: 81 3419-3311
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
www.tj.pi.gov.br
Fone: 86 3216-7400
SERVIÇOS 67
68 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
www.tj.rj.gov.br
Fone: 21 2588-2000
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
www.tjrn.gov.br
Fone: 84 3216-6800
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
www.tj.rs.gov.br
Fone: 51 3210-6000
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
www.tj.ro.gov.br
Fone: 69 3217-1076
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
www.tj.rr.gov.br
Fone: 95 3624-3666
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
www.tj.sc.gov.br
Fone: 48 221-1000
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
www.tj.sp.gov.br
Fone: 0800 106699
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
www.tj.se.gov.br
Fone: 79 3226-3100
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
www.tj.to.gov.br
Fone: 63 3218-4300
Órgãos essenciais à Justiça
Ministério Público da União
www.mpu.gov.br
Fone: 61 3031-5100
Procuradoria Geral da Justiça Militar
www.pgr.mpm.gov.br
Fone: 61 3031-5100
Procuradoria Geral da República
www.pgr.mpf.gov.br
Fone: 61 3031-5100
Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público
do DF e Territórios
www.prdf.mpf.gov.br
Fone: 61 3313-5115
Procuradoria Geral do Trabalho
www.pgt.mpt.gov.br
Fone: 61 3314-8502 / 8508 / 8910
Advocacia Geral da União
www.agu.gov.br
Fone: 61 4009-4510 / 4512 / 4513
Defensoria Pública da União
www.mj.gov.br/defensoria
Fone: 61 3429-3714 / 3718
SERVIÇOS 69
70 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Poder Legislativo
Senado Federal
www.senado.gov.br
Fone: 0800 612211
Câmara dos Deputados
www.camara.gov.br
Fone: 61 3216-0000
Congresso Nacional
www.congresso.gov.br
Fone: 61 3311-3000 / 3008
Tribunal de Contas da União
www.tcu.gov.br
Fone: 61 3316-7081 / 7210
BIBLIOGRAFIA 71
BIBLIOGRAFIA
Constituição da República Federativa do Brasil – Brasília: Editora Saraiva,
2004.
Noções de Direito para Jornalistas – Guia Prático; São Paulo: Tribunal
Regional Federal; 2ª Edição, 2003.
Conhecendo o Judiciário – Noções Básicas dos Termos Jurídicos
(V Seminário de Direito para Jornalistas); Brasília (DF): Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Bibliografia eletrônica (sites consultados)
Órgãos, cortes e associações
• www.amb.com.br (Associação dos Magistrados Brasileiros)
• www.mj.gov.br (Ministério da Justiça)
• www.stf.gov.br (Supremo Tribunal Federal)
• www.stj.gov.br (Superior Tribunal de Justiça)
• www.tst.gov.br (Tribunal Superior do Trabalho)
• www.tse.gov.br (Tribunal Superior Eleitoral)
• www.stm.gov.br (Superior Tribunal Militar)
• www.planalto.gov.br (Presidência da República)
• www.tjpe.gov.br (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco)
• www.tj.rs.gov.br (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul)
• www.pgj.ce.gov.br (Procuradoria Geral de Justiça – Ministério
Público do Estado do Ceará)
• www.ajufe.org.br (Associação dos Juízes Federais do Brasil)
72 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
Sites independentes
• www.acaoeducativa.org.br
• www1.jus.com.br
• www.dhnet.org.br
• www.boletimjuridico.com.br
• www.revistapersona.com.ar
• www.liberdadedeimprensa.org.br
• www.verbojuridico.net
DIRETORIA DA AMB
PRESIDENTE
Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço
VICE-PRESIDENTES
Airton Mozart Valadares Vieira Pires
Andréa Maciel Pachá
Aymoré Roque Pottes de Mello
Celso Luiz Limongi
Doorgal Gustavo Borges de Andrada
Irno Ilmar Resener
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Morgana de Almeida Richa
Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Roberto Portugal Bacellar
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COORDENADOR DA JUSTIÇA ESTADUAL
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COORDENADOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
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COORDENADOR DA JUSTIÇA MILITAR
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COORDENADORA DOS APOSENTADOS
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CONSELHO FISCAL
Joaquim Herculano Rodrigues
José Alves de Paula
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
SECRETÁRIO-GERAL
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SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO
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ASSESSORES
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Roberto Teixeira Siegmann
Romano Enzweiler
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DIRETORA-TESOUREIRA ADJUNTA
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DIRETOR DE INFORMÁTICA
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DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PENSIONISTAS
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DIRETOR DE ESPORTES
Márcio Mendes
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Centro Empresarial Liberty Mall, SCN, Qd 2, Bloco D, Torre B,
Conjunto 1302, Brasília, DF, CEP 70.712-903, Tel. (61) 2103-9000
Página na internet: www.amb.com.br
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