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sábado, 10 de abril de 2010

Juizado Especial Cível (DO PROCEDIMENTO CÍVEL NA LEI 9.099/95)

http://www.editalconcurso.com/category/tags-concursos-publicos/trf

http://www.senado.gov.br/sf/senado/seseg/doc/nocoesdejuridiques.pdf


Juizado Especial Cível
(DO PROCEDIMENTO CÍVEL NA LEI 9.099/95)
1. Competência do Juizado Especial
– No âmbito do Juizado Especial Cível,
como regra geral, serão processadas as causas
que não superem o valor de 40 salários mínimos. Em relação às
causas que tenham como limite até 20 salários mínimos, a parte poderá
dispensar a assistência de advogado. Somente as pessoas físicas capazes
e as microempresas poderão propor ação perante o Juizado Especial.
2. Apresentação do pedido – O processo será instaurado com
a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. Na
hipótese de pedido oral, cabe à Secretaria registrá-lo por escrito, oportunidade
em que poderá ser utilizado o sistema de formulário.
3. Designação da audiência de conciliação – Registrado o pedido,
a Secretaria do Juizado designará no ato a sessão de conciliação,
cientificando, de imediato, o autor sobre sua data.
4. Citação do réu – Será citado, preferencialmente, por carta
com aviso de recebimento, a comparecer no dia e hora designados
para participar da audiência de conciliação, com a advertência de que
a sua ausência ao ato importará na decretação de sua revelia. Ou seja,
a presunção de que são verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
5. Audiência de conciliação – Em geral a sessão é conduzida por
um conciliador (auxiliar da Justiça recrutado, preferencialmente, entre
bacharéis de Direito), oportunidade em que, havendo acordo entre as partes,
será homologado pelo juiz. Caso contrário, será designada audiência
de instrução e julgamento com a respectiva intimação para o ato.
6. Audiência de instrução e julgamento – Trata-se de uma audiência
única em que todos estes atos devem ser praticados: a) nova
tentativa de conciliação; b) apresentação de contestação, caso não
haja acordo. Pode o réu formular pedido a seu favor (pedido contraposto);
c) depoimento das partes; d) oitiva das testemunhas apresentadas
pelas partes, se for o caso; e) sentença.
7. Sentença – Deferindo ou indeferindo o pedido formulado pelo
autor, ou, se for o caso, o pedido contraposto realizado pelo réu.
8. Recurso – Da sentença caberá recurso (inominado), a ser
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, por
DOSSIÊ 35
36 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. O
recurso necessariamente deverá ser assinado por advogado – mesmo
nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos –, e somente será
recebido se o recorrente efetuar o pagamento das custas do processo,
salvo se for beneficiário da assistência judiciária.
9. Julgamento do recurso – Será julgado por uma Turma Recursal,
composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
que poderão manter ou reformar, total ou parcialmente, a
decisão do juiz prolator da sentença. Não há participação do tribunal
no julgamento desse recurso.
10. Execução da decisão – Concluído o julgamento do recurso,
será promovida a execução da decisão, no caso de procedência do
pedido, ou o arquivamento quando da improcedência.

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