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sábado, 10 de abril de 2010

Do procedimento no Processo Civil (RITO ORDINÁRIO http://www.senado.gov.br/sf/senado/seseg/doc/nocoesdejuridiques.pdf

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http://www.senado.gov.br/sf/senado/seseg/doc/nocoesdejuridiques.pdf


Do procedimento no Processo Civil
(RITO ORDINÁRIO)
1. Petição inicial – Peça que veicula
o pedido do autor e deverá ser instruída
com os documentos indispensáveis à
propositura da ação. Cabe ao juiz examiná-
la a fim de averiguar se estão
presentes os requisitos mínimos para a
admissão da ação.
2. Citação do réu – Admitida a petição inicial, será o réu chamado
para se defender, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
3. Contestação – Trata-se da resposta do réu, oportunidade em que
deve alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões pelas quais impugna
o pedido do autor e especifica as provas que pretende produzir.
4. Réplica – O autor será ouvido, no prazo de dez dias, sobre a defesa
do réu, em especial quando este houver resistido ao pedido inicial
apresentando novos fatos ou sustentando irregularidades processuais.
5. Audiência preliminar – Após a réplica, o juiz deverá designar,
no prazo de 30 dias, audiência com os seguintes objetivos:
a) tentativa de conciliação das partes: obtida a conciliação será
o acordo homologado, extinguindo-se o processo;
b) apreciação das questões processuais pendentes: não havendo
composição amigável, deve o juiz providenciar o saneamento do processo,
isto é, decidir as questões prejudiciais ao exame do mérito do pedido;
c) fixação do ponto controvertido: definir qual o ponto (ou os
pontos) sobre os quais as partes divergem;
d) definir as provas a serem produzidas: além das provas documentais
juntadas com a petição inicial e com a contestação, há a
possibilidade de produzir provas orais (depoimento das partes e das
testemunhas) e prova pericial; e
e) designação da audiência de instrução e julgamento: oportunidade
para a produção das provas orais, que, juntamente com as
documentais, são as mais comuns.
6. Apresentação do rol de testemunhas – Exposição dos nomes
das testemunhas, com a qualificação completa e que, em regra,
deve ser entregue na secretaria (ou cartório) até dez dias antes da
audiência, se outro prazo não for fixado pelo juiz.
7. Audiência de instrução e julgamento – Coleta dos depoimentos
das partes e das testemunhas previamente arroladas.
8. Razões finais – Poderão ser orais na própria audiência, oportunidade
em que as partes, por seus advogados, terão o prazo de 20
minutos, ou após a audiência, por meio de memoriais (peça escrita),
caso em que o juiz designará prazo para o seu oferecimento.
9. Sentença – Concluída a instrução, os autos serão entregues
ao juiz para a sentença, que poderá acolher o pedido formulado pelo
autor de forma integral ou parcial (julgar procedente), ou indeferi-lo
(julgar improcedente).
10. Recurso de apelação – Esse recurso é cabível na sentença
proferida pelo juiz e poderá ser apresentado por qualquer das partes que
se sentir prejudicada, no prazo de 15 dias. Interposta a apelação, a parte
recorrida será intimada para, também no prazo de 15 dias, responder o
recurso.
11. Julgamento do recurso – Transcorrido o prazo para apresentação
da resposta, o processo será encaminhado ao tribunal (ao
qual o juiz que proferiu a sentença está vinculado), local onde será
escolhido um relator (membro do tribunal), entre os desembargadores
que o compõem. Em data designada, o relator apresentará o caso
aos demais integrantes do tribunal (ou do seu órgão fracionário), que,
juntos, decidirão pela manutenção ou reforma da sentença.
DOSSIÊ 33
34 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
12. Novos recursos – Da decisão que julgar a apelação, caberão
novos recursos, como são os casos dos Embargos de Declaração – cuja
apreciação é do próprio órgão que julgou a apelação –, do Recurso
Especial e do Recurso Extraordinário, dirigidos, respectivamente, ao
Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
13. Devolução do processo – Não havendo novos recursos, ou
existindo e sendo estes julgados, o processo retornará para o juízo de
origem, onde foi proferida a sentença, que promoverá a execução da
sentença na hipótese de procedência do pedido.
14. Execução da decisão – Quando se trata de execução de
uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa (móveis
ou imóveis), a parte vencida será intimada para cumpri-la. No primeiro
caso sob pena de multa, e no segundo, sob pena de expedição de
mandado de busca e apreensão para as coisas móveis e de imissão
de posse para as coisas imóveis.
15. Processo de execução – Quando a obrigação imposta ao
vencido for a de pagar um valor (obrigação de pagar quantia certa), o
vencedor da ação deverá, caso não haja o pagamento espontâneo, promover
uma nova ação para executar a sentença (título executivo judicial).
É um novo processo, em que o réu (agora, chamado de executado)
será citado para pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se a
execução até que haja o pagamento ou venda de parte dos seus bens
para, com o valor arrecadado, honrar a obrigação na sentença.

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