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sábado, 10 de abril de 2010

Do procedimento nas ações trabalhistas 1. Competência da Justiça do Trabalho (fixada no artigo 114 da Constituição Federal)

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Do procedimento nas ações trabalhistas
1. Competência da Justiça do Trabalho (fixada no artigo
114 da Constituição Federal) – No âmbito trabalhista são processadas
as causas que envolvam: a) direitos dos empregados (CLT); b)
questões resultantes de outras relações de trabalho sem vínculo de
emprego (trabalhador autônomo, representante comercial
etc.); c) dissídios coletivos; d) as ações
entre sindicatos que tenham como
objeto a definição da representação
da categoria.
2. Apresentação do pedido
– Chamado de Inicial da Reclamatória
Trabalhista, pode ser escrito, o que ocorre
na maioria dos casos, mas também oral. Nele, o autor/reclamante
expõe o seu direito, formulando o que pretende, bem como os documentos
nos quais comprova suas alegações.
3. Notificação das partes – Normalmente o autor/reclamante
fica sabendo da audiência pelo seu advogado. O réu/reclamado é notificado
por via postal (correio) da data e horário da audiência, recebendo
uma cópia do pedido do autor/reclamante (petição inicial).
4. Audiência – Nela, o autor/reclamante deverá comparecer,
independentemente da presença de seu advogado. Caso falte sem justificativa,
o processo será arquivado. O réu/reclamado também deverá
comparecer, no entanto, a lei autoriza que seja representado por um
empregado, chamado de preposto, que deverá apresentar uma autorização
para tanto. Os atos em regra seguem a seguinte ordem:
a) conciliação (acordo): antes de o juiz receber a defesa, será
proposta a conciliação, que, se ocorrer, põe fim ao processo. Além
do momento da audiência, a conciliação poderá ocorrer em qualquer
tempo, por escrito;
b) defesa do réu/reclamado: é chamada de contestação; por
meio dela o réu/reclamado apresenta suas razões (os motivos de impugnação
do pedido) e os documentos com os quais pretende provar
as suas alegações;
c) perícia: alguns pedidos determinam a realização de prova
pericial. No caso de insalubridade e de periculosidade, a perícia é
obrigatória, sendo feita em data e hora fixadas, geralmente no local
de trabalho, por médico ou engenheiro, nomeado pelo juiz. As partes,
reclamante e reclamado, podem apresentar quesitos (perguntas)
dirigidos ao perito, bem como acompanhar a realização da perícia;
d) prova oral: depoimento prestado pelas partes e pelas testemunhas.
Observações: As regras processuais admitem duas formas de tramitação/
procedimentos: 1) sumaríssimo, aplicado àqueles processos cujas
DOSSIÊ 39
40 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
ações tenham valor inferior a 40 salários mínimos. Nesse procedimento,
geralmente tudo ocorre em apenas uma audiência, salvo quando for determinada
a realização de perícia. Assim, as testemunhas, nesse caso, até
duas para cada uma das partes, serão ouvidas já na audiência designada;
2) ordinário, aplicável aos processos cujas ações tenham valor superior a 40
salários mínimos. Após o recebimento da defesa, a audiência geralmente
é interrompida, com designação de outra, quando serão colhidos os depoimentos
das partes e das testemunhas, até três para cada parte.
5. Sentença – Ocorre após a coleta de todas as provas. Nela,
são fixados os itens da eventual condenação do réu, ou declarada a
improcedência do pedido do autor. Depois as partes poderão requerer
esclarecimentos, no caso de omissão, obscuridade ou dúvida, por
meio de embargos de declaração.
6. Valores da condenação – Salvo quando o procedimento for o
sumaríssimo, as sentenças não fixam valores. Por isso, a sentença deve
ser liquidada, ou seja, calculados os valores dos itens, o que ocorre
após o chamado trânsito em julgado (quando mais nenhum recurso
for cabível). Nessa fase, é possível às partes apresentarem impugnações
aos cálculos. Após a obtenção do valor devido, há a citação do
devedor para o pagamento em 48 horas. Se não pagar, poderá indicar
bens que serão penhorados e levados a leilão.
7. Penhora de bens – Caso o devedor não pague no prazo,
nem indique bens à penhora, será expedido o mandado de penhora
de bens do devedor. Depois de penhorados os bens, serão levados a
leilão, e o resultado servirá para o pagamento do credor e das despesas
do processo. Caso o valor arrecadado não cubra o valor devido,
será determinada nova penhora e novo leilão.

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