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sábado, 10 de abril de 2010

Juizado Especial Criminal (DO PRODECIMENTO PENAL NA LEI 9.099/95

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Juizado Especial Criminal
(DO PRODECIMENTO PENAL NA LEI 9.099/95)
1. Lavratura do Termo Circunstanciado
de Ocorrência (TCO) - Realizado pela
autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência de um delito para
o qual a lei estabeleça pena máxima não
superior a dois anos, ou multa, encaminhada
ao Juizado Especial Criminal.
2. Designação da audiência preliminar – Ocorrerá com o recebimento
do TCO, oportunidade em que o autor do fato e a vítima
serão convocados para a conciliação dos danos civis.
3. Realização de audiência preliminar – Aceita a composição
dos danos civis e homologada por sentença irrecorrível, evita o início
da ação penal.
4. Transação penal – Não havendo a composição dos danos civis,
o Ministério Público, nos casos da ação penal pública, poderá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, que deverão
ser especificadas na proposta. Aceita a proposta pelo autor do fato, será
submetida à apreciação do juiz, que aplicará a pena proposta.
5. Oferecimento de denúncia oral ou queixa – Não havendo
a transação penal, será oferecida a denúncia ou a queixa, cuja cópia
será entregue ao acusado, que, de posse dela, ficará citado e imediatamente
cientificado da designação de dia e hora para a audiência de
instrução de julgamento.
6. Audiência de instrução e julgamento – Trata-se de uma audiência
única em que serão praticados os seguintes atos: a) nova tentativa
de conciliação; b) defesa preliminar; c) recebimento da denúncia ou
queixa; d) proposta de suspensão do processo; e) inquirição da vítima;
f) oitiva das testemunhas de acusação; g) oitiva das testemunhas de
defesa; h) interrogatório do acusado; i) debates orais; j) sentença.
7. Suspensão condicional do processo – O Ministério Público,
ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, mediante as seguintes
condições: a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b)
proibição de freqüentar determinados lugares; c) proibição de ausentar-
se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; d) comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar a suas atividades.
8. Sentença – Não havendo a proposta de suspensão do processo,
ou tendo sido recusada, o juiz, após a instrução, proferirá a sentença,
que poderá ser dos seguintes tipos: a) condenatória: quando o réu
for considerado culpado da acusação que lhe foi feita, oportunidade
em que caberá ao juiz fixar a pena restritiva de liberdade, observados
os limites máximo e mínimo previstos em lei, restritiva de direito, ou
DOSSIÊ 37
38 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
multa cumulada com estas; b) absolutória; c) decisões terminativas
de mérito: ocorrendo uma das causas previstas no art. 107 do Código
Penal, por exemplo, a prescrição do crime.
9. Recurso – Da sentença caberá apelação, a ser interposta no
prazo de dez dias, contados da sua ciência pelo Ministério Público,
pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões
e o pedido do recorrente.
10. Julgamento do recurso – O recurso será julgado por uma
Turma Recursal, composta de três juízes em exercício no primeiro grau
de jurisdição, que poderá manter ou reformar, total ou parcialmente, a
decisão do juiz prolator da sentença. Não há participação do tribunal
no julgamento desse recurso.
11. Execução da decisão – Concluído o julgamento do recurso,
será promovida a execução da decisão, na hipótese de ter havido a
condenação do réu, ou o arquivamento quando da sua absolvição.

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