http://www.senado.gov.br/sf/senado/seseg/doc/nocoesdejuridiques.pdf
Do procedimento do Processo Penal
(RITO ORDINÁRIO)
1. Inquérito policial – Elaborado pela
autoridade policial (que não integra o Poder
Judiciário e sim o Executivo), deverá ser
concluído nos seguintes prazos: a) dez dias
– quando o indiciado estiver preso; b) 30
dias – quando o indiciado estiver solto.
2. Distribuição do inquérito e vista
para o Ministério Público – Na hipótese de ação penal pública, o titular
da ação é o Ministério Público, a quem cabe decidir se oferecerá a
denúncia, pedirá o arquivamento do inquérito policial ou determinará
a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências.
Se optar em denunciar, deverá atentar para os prazos específicos: a)
denúncia (réu preso) – cinco dias; b) denúncia (réu solto) – 15 dias.
DOSSIÊ 29
30 O JUDICIÁRIO AO ALCANCE DE TODOS
3. Recebimento da denúncia ou queixa – Denúncia é a designação
da peça oferecida pelo Ministério Público nos casos de ação
penal pública. Ao passo que se denomina queixa a peça inicial da
ação penal privada, que é de responsabilidade da própria vítima. A lei
define quais são os crimes sujeitos à ação pública (homicídio, roubo
etc.), à ação pública condicionada à representação (estupro, atentado
violento ao pudor etc.) ou à ação penal privada (sedução, calúnia
etc.). Chama-se recebimento o ato pelo qual o Juiz examina se estão
presentes os requisitos mínimos para o início da ação penal.
4. Citação do réu – Trata-se do ato pelo qual o réu é informado
de que está sendo alvo de processo e, conseqüentemente, convocado
para ser interrogado. Essa citação pode ser feita das seguintes formas:
a) pessoal; b) por precatória – se o réu estiver fora da comarca do juízo
processante; c) por carta rogatória – se o réu está em outro país; d)
por edital – quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido.
5. Interrogatório do réu – É a inquirição do réu pelo juiz, oportunidade
em que poderá apresentar a sua versão dos fatos ou, se preferir,
permanecer calado, pois ninguém está obrigado a se auto-incriminar.
6. Defesa prévia – Após o interrogatório, o réu terá o prazo de
três dias para apresentar defesa escrita, que deverá ser assinada por
advogado ou defensor nomeado.
7. Audiência de oitiva das testemunhas de acusação – As testemunhas
da acusação deverão ser arroladas (apresentadas) na denúncia
até o número de oito, e esse ato será realizado após a apresentação da
defesa prévia, que serve de marco para a contagem dos seguintes prazos:
a) 20 dias – no caso de réu preso; b) 40 dias – no caso de réu solto.
8. Audiência de oitiva das testemunhas de defesa – As testemunhas
da defesa serão arroladas na defesa prévia também até o
número de oito e deverão ser ouvidas após a inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação.
9. Diligências – Após a inquirição das testemunhas, abre-se prazo
de 24 horas para que a acusação e a defesa requeiram diligências,
tais como realização de perícia, inquirição de uma pessoa referida nos
depoimentos colhidos, acareação entre testemunhas ou entre estas e
o acusado, requisição de documentos etc.
10. Alegações finais – Prazo sucessivo (primeiro a acusação,
depois a defesa). No Ministério Público, três dias; na defesa, idem.
11. Sentença – Pode ser dos seguintes tipos: a) condenatória:
quando o réu for considerado culpado da acusação que lhe foi feita,
oportunidade em que caberá ao juiz fixar a pena, observados os limites
máximo e mínimo previstos em lei; b) absolutória; c) decisões
terminativas de mérito: ocorrendo uma das causas previstas no art.
107 do Código Penal, conforme a prescrição do crime.
12. Recurso – Cabível na decisão que condena, absolve ou extingue
a punibilidade do réu, é a apelação que deverá ser interposta no
prazo de cinco dias. Recebida a apelação, o recorrente e, depois, o recorrido
terão o prazo de oito dias cada um para oferecer suas razões.
13. Julgamento do recurso – Findos os prazos para razões, os
autos serão remetidos ao tribunal, onde um dos seus membros será
designado relator. Após a manifestação do Ministério Público, o recurso
será julgado, com a possibilidade de manifestação das partes
por seus advogados.
14. Acórdão – Designação da decisão proferida pelo tribunal,
que poderá manter, reformar, total ou parcialmente, a sentença prolatada
pelo juiz. Embora dessa decisão ainda possa caber o recurso
especial ao Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, quando ela for unânime ou favorável ao réu põe
fim às vias ordinárias.
15. Execução da decisão – Os autos serão devolvidos ao juiz
(instância monocrática) para promover a execução da decisão, na
hipótese de ter havido a condenação do réu, ou para o seu arquivamento
quando da absolvição.
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